TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deve no entanto desde já dizer-se que a eventual contradição entre o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010 e o disposto no artigo 75.º do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a ocorrer, prefigurará, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP, uma ilegalidade por violação de lei de valor reforçado e não uma inconstitucionalidade por violação directa da Constituição. Ora, não tendo a Requerente formulado qualquer pedido de declaração de ilegalidade – pedido esse que, face à disposição constitucional acima referida, não será, enquanto tal, dispensável –, só no quadro da fundamen- tação do seu pedido de declaração de inconstitucionalidade se poderá compreender a questão da eventual contradição entre o disposto na Lei n.º 12-A/2010 e o disposto no artigo 75.º do EPARAM. É também neste quadro que se deve entender a alusão, feita igualmente no pedido, a uma eventual violação, por parte das normas sob juízo, de direitos adquiridos nos termos do n.º 20 do artigo 75.º do EPARAM, de acordo com o qual não seria possível regredir nos vencimentos de titulares de cargos políticos regionais: “O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”. Independentemente do problema de saber se a norma estatutária terá o alcance geral que a Requerente lhe pretende atribuir, de cláusula geral de proibição de retrocesso em matéria de remunerações de titulares de cargos políticos da região, a verdade é que é esta uma questão que só se compreenderia no âmbito de um hipotético pedido de declaração de ilegalidade por força da contradição entre as normas impugnadas e normas estatutárias, integrantes de lei com valor reforçado, pedido esse que não chegou a ser formulado. Assim, e não podendo o Tribunal conhecer, enquanto problema autónomo face ao problema da incons­ titucionalidade, da ilegalidade da normas constantes da lei da Assembleia da República, incidirá todo o discurso que se segue sobre a questão de saber se as disposições legislativas em juízo lesam, como afirma a Requerente, o previsto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP. 6.   Dispõe literalmente o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição que “[o] estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos.” Tem entendido o Tribunal, em conformidade com a doutrina, que aqui se constitui uma “reserva mate- rial de estatutos ou de leis estatutárias”. Quer isto dizer que a “matéria” em causa – o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas –, devendo constar dos estatutos político‑administrativos de cada região, só pode ser regulada por lei da Assembleia da República que, exprimindo a competência que à mesma Assembleia é atribuída pela alínea b) do artigo 161.º da Constituição, venha a ser aprovada de acordo com o procedimento especialmente previsto no artigo 226.º Afirmar que certa matéria só pode ser regulada por certa fonte equivale a afirmar que nenhuma outra o pode fazer. No caso, determinar que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões seja definido pelos respectivos estatutos político‑administrativos equivale a proibir que qualquer outro tipo de acto legislativo (lei comum da Assembleia, decreto-lei do Governo ou decreto legislativo regional) venha a ocupar-se de tal definição . É, pois, nesta específica, e excludente, dimensão da “reserva” que se apoia a Requerente, ao sustentar que a Lei n.º 12-A/2010 da Assembleia da República (aprovada de acordo com o procedimento comum e não de acordo com o procedimento especialmente previsto no artigo 226.º), por “dispor utilmente” sobre o “estatuto remuneratório” dos deputados às assembleias legislativas regionais e dos membros dos governos regionais, invadiu, em contradição com o prescrito pelo n.º 7 do artigo 231.º da CRP, a esfera de normação constitucionalmente reservada às leis estatuárias. A resolução do problema exige que em função dele se interprete a expressão contida no preceito consti- tucional. Importa por isso, e antes do mais, saber em que é que consiste o “estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões”; se dele faz parte o “estatuto remuneratório” [dos mesmos titulares]; e se as normas sob juízo dizem ainda respeito a toda essa “matéria” , não regulável por lei comum da Assembleia da República.

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