TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

199 acórdão n.º 280/11 No caso em presença, a incapacidade permanente do sinistrado foi fixada em 31 de Maio de 1990, tendo sido revista a 1 de Março de 1999 e, posteriormente, a 8 de Janeiro de 2009; também aqui a pensão foi revista por diversas vezes após a sua fixação inicial, o que demonstra que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado. 9. O n.º 3 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, determina que o prazo de 10 anos posteriores à data da fixação da pensão “não é aplicável” à revisão das pensões devidas por doenças profis- sionais de carácter evolutivo. Assim, apesar de o legislador ter fixado o prazo de dez anos para a possibilidade de se requerer revisão da pensão devida por acidente de trabalho, no que toca às pensões devidas por doença profissional, esse prazo não existe. O Tribunal já abordou estes regimes à luz da igualdade de tratamento. O Acórdão n.º 147/06 referiu: «É evidente – como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional. Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último. Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal com aquela a que anteri- ormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional [o referido artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição], não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação. Poderia porventura aventar-se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – “numa óptica de responsabilidade privada polarizada nas enti- dades patronais e suas seguradoras” (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profissionais, veja-se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, pp. 157-160). Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.» De acordo com a perspectiva adoptada por este aresto, não haveria motivo razoável para se distinguir o regime aplicável à revisão das pensões devidas por acidente de trabalho do regime estabelecido para a revisão das pensões devidas por doença profissional quando tenha havido revisão da pensão no decurso do prazo de 10 anos posteriores à fixação da mesma. Nesses casos existiam indícios suficientes da falta de estabilidade do estado de saúde do sinistrado, pelo que a situação deste não se diferenciaria do das vítimas de doença profis- sional. No Acórdão n.º 612/08, pronunciando-se sobre um caso em que não havia ocorrido qualquer revisão da pensão no prazo inicial de 10 anos, o Tribunal salientou a diferença entre a situação então em análise e aquela sobre que versara o Acórdão n.º 147/06, para concluir pela “conformidade constitucional” do regime previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127. Diz-se no Acórdão: «“(...) não se detecta qualquer diferenciação relevante entre o regime definido para os sinistrados de acidente de trabalho, segundo o entendimento jurisprudencial firmado quer no Acórdão n.º 147/06 quer no Acórdão n.º 155/03, e aquele que resulta do n.º 3 da Base XXII para a revisão de pensões por doença profissional”, pois

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