TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de prescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho seria inconstitu- cional”. Determinante para o juízo de inconstitucionalidade foi assim, no seguimento das considerações tecidas pelo Acórdão n.º 155/03, o facto de a pensão em causa ter sido revista no decurso do prazo de 10 anos desde a sua fixação, o que indiciava que o estado de saúde do sinistrado não se encontrava estabilizado. 8. O fundamento do juízo de inconstitucionalidade adoptado pelo Acórdão n.º 147/06 consistiu na violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítima de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição. Diz o Acórdão: «(...) o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho. Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram. Justificando-se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adapta- ção à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos. Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente – como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão (…)Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise, chegou a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibili- dade de revisão” (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defendeu não existirem “razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais , Ano X, N.º 21, 2003, pp. 74 e segs., p. 89). Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente acei- tável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”, desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.» Este juízo de inconstitucionalidade foi seguido, com os mesmos fundamentos, nos Acórdãos n.º 59/07 e n.º 548/09, nos casos em que, no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da pensão inicial, também tinham ocorrido actualizações da pensão inicialmente fixada, na sequência de revisões que demonstraram o agravamento da incapacidade dos sinistrados seus titulares.
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