TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
197 acórdão n.º 280/11 indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão; e (ii) violação do princípio da igualdade por não se conferir tratamento diferen- ciado aos casos em que a pensão era fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível aferir, com exactidão, quais as sequelas futuras da incapacidade. O Tribunal afirmou, no que ora releva: «(…) A questão de constitucionalidade em causa no presente recurso cinge-se, assim, à norma da primeira parte do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que só permite o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. (…) Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da “veri- ficação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” (cfr. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128). Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapaci dade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspectiva assinalada. Com efeito, mesmo a aceitar-se como correcto – questão sobre a qual não cumpre tomar posição – o entendimento jurisprudencial, invocado pelo recorrente, segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, ele respeitaria a situações diversas daquelas em que decorrera por completo o prazo de dez anos desde a data da fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão. Existiria, no primeiro grupo de situações, um factor de instabilidade, que não ocorreria no segundo grupo, o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegítima a apontada diferenciação de regimes. (...)» Neste aresto, o Tribunal Constitucional considerou que a revisão da pensão antes do decurso do prazo de 10 anos fixado no n.º 2 da Base XXII indiciaria que a situação de saúde do sinistrado não estaria consoli- dada. Situação que seria diferente daquela em que o prazo de dez anos decorreria por completo desde a data de fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão – nesta segunda hipótese existiria um indício de estabilidade do estado de saúde, inexistente no primeiro, que justificaria a existência de um prazo preclusivo findo o qual a pensão não poderia ser revista. 7. Nesse seguimento, o Acórdão n.º 147/06 (publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Maio de 2006), julgou inconstitucional a norma objecto do presente recurso, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pen- são, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tivessem ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Note-se que a referida norma apenas foi considerada inconstitucional nos casos em que tinha existido revisão da pensão durante o referido período de dez anos. De facto, o Tribunal Constitucional salientou que não estava “em causa a apreciação de uma eventual tese segundo a qual qualquer regime de caducidade ou
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=