TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Base XXII Revisão das pensões 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.» 5. A Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, consagra os termos em que se pode realizar a revisão das pensões devidas por “acidente de trabalho e doença profissional”. O direito à pensão desempenha uma função de “substituição” do valor económico que o salário do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário. Essa função implica uma dupla exigência: por um lado, as pensões deverão assegurar o mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respec- tivo beneficiário (nesses termos, o Acórdão n.º 302/99, publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Julho de 1999). Em segundo lugar, uma actualização das pensões seria imposta constitucionalmente, já que uma proibição dessa actualização significaria que o quantitativo da pensão, com o passar do tempo, ficaria desadequado à perda da capacidade de ganho do beneficiário, não lhe assegurando uma justa reparação. A função de “garantia de subsistência” desempenhada pelo instituto das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional impõe “ainda” a sua revisão, quando se altere a capacidade de ganho do sinistrado devido a evolução da sua condição de saúde motivada pelo referido acidente ou doença. De facto, o instituto da revisão das pensões “é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho” (Carlos Alegre Acidentes de trabalho: notas e comentários à Lei n.º 2127 , Coimbra, Almedina, 1995, p. 101). A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, foi prevista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, que, aliás, não continha expressa a estatuição de qualquer prazo para o exercício do correspondente direito. O artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, introduziu a exigência de o requerimento da revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação na capacidade geral de ganho da vítima do acidente, ser formulado “durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença” e “desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] decorrido seis meses, pelo menos”. Por seu turno, a Lei n.º 2127, na Base XXII, veio prever a possibilidade de as prestações poderem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. No entanto, a revisão só pode ser requerida “dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão”. 6. OTribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a conformidade constitucional da norma que constitui objecto deste recurso. O Acórdão n.º 155/03, que concluiu no sentido da não incons titucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, incidiu sobre as seguintes duas questões: (i) violação do princípio da igualdade por se prever um tratamento desigual entre os sinistrados que nunca haviam requerido revisão da pensão e os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer
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