TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
195 acórdão n.º 280/11 artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP, a norma do n.º 2 da Base XXII, quando interpretada nos termos em que o foi pelo despacho recorrido, impõe-se a revogação deste e a sua substituição por outro que admita o prosseguimento do pedido de revisão e determine a sua legal tramitação. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o prosseguimento do pedido de revisão e determine a sua legal trami- tação.» 2. Desta decisão recorreu obrigatoriamente o Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a ), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) em requerimento do seguinte teor: «O Magistrado do Ministério Público, vem, ao processo em epígrafe, interpor recurso para o Tribunal Cons- titucional do acórdão de fls. 164/170, nos termos dos artigos 280.º, nos 1- a) , e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 70.º, n.º 1- a) e 72.º n. os 1- a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, no mesmo, não foi aplicada a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 1965.08.03, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão de pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.» 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação que concluiu da seguinte forma: «1. A norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consa grar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, é inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. 2. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso.» Não houve contra-alegação por parte da recorrida B.. II – Fundamentação 4. O objecto do presente recurso é constituído pela norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido actualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. É a seguinte a redacção da norma impugnada no presente recurso:
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