TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. pediu, em 6 de Janeiro de 2009, com fundamento no agravamento das lesões resultantes do aci- dente de trabalho que sofrera, a revisão da pensão que lhe havia sido concedida em 30 de Setembro de 1992. Por decisão proferida em 1.ª instância, o pedido foi liminarmente indeferido por ter sido ultrapassado o limite temporal de 10 anos fixado na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, contados desde a data de fixação da pensão. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de agravo desta decisão e a Relação do Porto proferiu o seguinte acórdão: «Importa, assim, apreciar da admissibilidade, ou não, do pedido de revisão da pensão do A. face ao estatuído na Base XXII, n.º 2, da Lei 2127, de 3.8.65 (este o diploma aplicável tendo em conta a data do acidente de trabalho de que o A. foi vítima), apreciação essa que passa pela questão da alegada inconstitucionalidade da referida norma. (…)A questão da (in)constitucionalidade da limitação temporal prevista no n.º 2 da citada Base já foi, em diversos arestos, objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nos quais vem sendo afirmada a seguinte jurisprudência: – Tal limitação não é inconstitucional [não violando o direito à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP] quando aplicada aos casos em que não tenha sido formulado qualquer pedido de revisão da pensão dentro dos 10 anos subsequentes à fixação da pensão inicial (Acórdão n.º 155/03, de 19.03.2003) ou quando, tendo embora havido um pedido de revisão dentro desse prazo, a pensão não foi, contudo, revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo de passando como se não tivesse havido, nesse período, uma evolução desfavorável das sequelas da lesão de tal modo que o segundo pedido de actualização surge num momento em que se deveria ter por estabilizada a situação por referência a esse período de tempo (Acórdão n.º 612/08, de 10.12.08). – Essa norma é, no entanto, inconstitucional, por violação do direito à justa reparação consagrado no menciona- do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da CRP, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actua­ lizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Acórdão n.º 147/06, de 22.02.2006). Tal distinção, como decorre da fundamentação dos referidos acórdãos, assenta na ideia da consolidação médi- co-legal das lesões decorrido que seja o mencionado período de 10 anos, a qual, porém, não se verificará se nos 10 anos subsequentes à data da fixação inicial da pensão esta tiver sido objecto de revisão confirmativa do agravamento das lesões, caso em que tal prazo se contará, novamente, por referência à data da fixação da pensão agravada. 3. O caso em apreço nos autos cabe na situação contemplada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/06. Com efeito, pese embora, à data do segundo pedido de revisão da pensão, ocorrido aos 08.01.2009, já houves- sem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação inicial da pensão (em 1992 e em que foi ao A. fixada a IPP de 17.5%), o certo é que esta, entretanto, foi objecto de um anterior pedido de revisão no âmbito do qual a pensão foi, por decisão proferida aos 01.03.1999, alterada em consequência de agravamento das lesões provenientes do acidente de trabalho (tendo-lhe, então, sido fixada a IPP de 22,5%). Ora, tendo por referência esta data – 01.03.99 –, verifica-se que, aquando do pedido de revisão ora em questão – 08.01.2009 – ainda não havia decorrido novo período de 10 anos. Assim sendo, julgando-se, de harmonia com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/06, inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho, consignado no

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