TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

193 acórdão n.º 280/11 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio , a existência de revisão da pensão é um indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho; a presente situação é, para este efeito, equiparável à situação das doenças profissionais evolutivas, o que torna desrazoável a distinção de regime entre as duas realidades. II – As duas figuras distinguem-se mais pela sua causa que pelos seus efeitos; se a imediaticidade diferencia a causa daquelas duas eventualidades, já esse critério é imprestável para se diferenciarem os efeitos de uma e da outra, quando, quer num quer noutro caso, os efeitos são evolutivos, sendo as duas eventua­ lidades análogas quanto aos seus efeitos. III – Além do mais, não se afigura que haja base suficiente para estabelecer um tratamento diferenciado das duas situações, e que apenas se corrija a modificação de ganho nas situações de doença profissional, e não já nas situações de acidente de trabalho; por outro lado, também não deriva da Constituição a existência de um valor que justifique que o trabalhador vítima de doença profissional seja mais merecedor de protecção que o trabalhador vítima de acidente profissional. Julga inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido actualizações da pensão por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Processo: n.º 896/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 280/11 De 7 de Junho de 2011

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