TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
191 acórdão n.º 278/11 exercício de poderes de polícia administrativa com o propósito de obtenção de receitas públicas; assim, ver Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo , Vol. II, 2.ª reimpressão, 2003, Coimbra, p. 395). Ora, caso o recorrente tivesse logrado demonstrar, perante os tribunais recorridos, que a decisão adminis- trativa condenatória havia sido tomada mediante violação dos deveres de imparcialidade e com o intuito de prosseguir um interesse público distinto do visado pela lei, então bastar-lhe-ia ter invocado tais fundamentos de invalidade da decisão administrativa para obstar à sua produção de efeitos. Não o fez, contudo. Além disso, a opção legislativa relativa ao destino do produto das coimas (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004) deve ser avaliada, à luz de uma ponderação dos vários interesses (contraditórios) em presença. A Lei Fundamental não só incumbe a Administração Pública de acautelar os princípios da igualdade, da propor- cionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), garantindo os direitos de audiência e de defesa dos arguidos em procedimentos contra-ordenacionais (artigo 32.º, n.º 10, da CRP), como também se encarrega de garantir o direito fundamental de todos os cidadãos “ a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” (artigo 66.º, n.º 1, da CRP). Como tal, justifica-se que o produto de co- imas suportadas por aqueles que colocam em risco ou lesam esse ambiente revertam, parcialmente, para uma entidade administrativa encarregue da prevenção e preservação dessa mesma qualidade ambiental. Tal exercício de poder sancionatório pressupõe sempre que as decisões condenatórias tomadas visem exclusivamente prosseguir o interesse público de manutenção de um ambiente sadio e nunca a mera obten- ção de receitas próprias. Em suma, a alínea b) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da imparcialidade e da justiça (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), na medida em que o benefício de uma parcela do produto das coimas pela entidade administrativa que tomou a decisão con- denatória não implica, por si só, que aquela deixe de observar os deveres de imparcialidade e de justiça que lhe incumbem por força da Constituição e da lei, tanto mais que a decisão final caberá sempre, em última instância, como se disse atrás, ao poder judicial. Quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé – invocados em bloco, por referência ao n.º 2 do artigo 266.º da CRP – não se vislumbra de que modo é que aqueles princípios possam constituir parâmetro de validade da norma extraída da alínea b) do artigo 37.º do Decreto- -Lei n.º 78/2004. Por um lado, não se compreende de que modo poderia considerar-se violado o princípio da igualdade, na medida em que todas as coimas pagas a título de sanção contra-ordenacional previstas naquele diploma legal são objecto de entrega parcial à Inspecção-Geral do Ambiente. Por outro lado, não se detecta qualquer desproporção na opção legislativa atribuir 30% do produto das coimas à entidade que aplica a coima. Por último, a invocação do princípio da boa fé apresenta-se como completamente desprovido de sentido. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 2011. 2 – O Acórdão n.º 161/90 está publicado em Acórdãos , 16.º Vol.
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