TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Direito da Universidade de Coimbra, 2006, p. 546; Vital Moreira/Fernanda Maçãs, A utoridades Reguladoras Independentes – Estudo e Projecto de Lei Quadro , Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 40. Este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que o exercício de poderes sancionatórios pela Administração Pública não contende, em regra, com o princípio da separação de poderes, na medida em que aquele possa ser alvo de controlo jurisdicionalizado, ainda que apenas em momento posterior à aplicação da sanção administrativa. Assim, veja-se o Acórdão n.º 161/90 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : «Só os tribunais podem aplicar penas e medidas de segurança. Mas já não cabe no princípio da “reserva do Juiz”, por já não ser “administração da justiça”, a aplicação de sanções não criminais não restritivas da liberdade: estas podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas, desde que se garanta um efectivo recurso aos tribunais e se assegurem ao arguido as necessárias garantias de defesa (o principio da defesa vale, na sua ideia essencial, para todos os domínios sancionatórios)». Ora, à semelhança do que sucede nos demais procedimentos contra-ordenacionais, a decisão conde- natória proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente, é passível de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ao caso em apreço nos autos. Tanto assim é que o presente recurso de constitucionalidade decorreu de processo jurisdicional no qual a recorrente teve oportu nidade de fazer submeter a decisão administrativa de aplicação de coima a um controlo jurisdicionalizado. Assim sendo – e aderindo-se à jurisprudência supra citada –, entende-se que as normas extraídas dos artigos 33.º e 36.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, não contrariam o princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da CRP), nem tão pouco contrariam a reserva da função jurisdi- cional (artigo 202.º da CRP), por permitirem a uma entidade administrativa – in casu , a Inspecção-Geral do Ambiente – a instrução e a decisão de sanção a aplicar, no âmbito de um procedimento contra-ordenacional. 6. Resolvida esta questão, passemos a aferir o principal argumento esgrimido pela recorrente, segundo o qual a alínea b) do artigo 37.º do referido Decreto-Lei n.º 78/2004 seria inconstitucional, por permitir que a entidade administrativa que aplica a coima beneficie, ainda que apenas parcialmente, do produto da respectiva coima. Segundo o recorrente tal norma legitimaria uma verdadeira “caça à multa”, infringindo os princípios constitucionais “da Imparcialidade, (…) Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Boa-fé e Contra- ditório, bem como das Garantias de Defesa”. É de sublinhar que as entidades administrativas que dispõem de poderes sancionatórios, designada- mente em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, encontram-se, simultaneamente obrigadas ao respeito dos princípios gerais aplicáveis a qualquer procedimento administrativo [vide artigos 3.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)] e ao respeito das garantias de defesa dos arguidos em procedimentos contra-ordenacionais (artigo 32.º, n.º 10, da CRP). Como tal, independentemente de bene ficiarem – apenas a final – do produto das coimas pagas pelos arguidos, certo é que persistem vinculados aos princípios da imparcialidade e da justiça (artigo 6.º do CPA), da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.º do CPA) e da boa fé (artigo 6.º-A do CPA). Assim sendo, em boa verdade, o problema suscitado pela recorrente situa-se mais ao nível da eventual violação de princípios e de normas de fonte infraconstitucional que conduziria à invalidade da decisão admi nistrativa de natureza condenatória do que da constitucionalidade quanto à norma extraída da alínea b) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004. Senão, vejamos. A sanção contra-ordenacional visa a prevenção de novas infracções e a motivação dos administrados para o cumprimento da lei, não podendo as coimas ser utilizadas como meio de financiamento da própria Administração Pública, sob pena de desvio de poder na decisão administrativa que aplica a sanção (aliás, é tradicional apresentar-se como exemplo académico deste vício do acto administrativo, precisamente, o
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