TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
19 acórdão n.º 251/11 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, enviando cópia da documentação relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, precedida de um índice. 4. Elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, e discutido em Plenário, o memorando a que alude o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou. II – Fundamentação 5. A Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, veio aprovar um conjunto de medidas adicionais de consoli- dação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). Entre tais medidas conta-se a redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, prevista no artigo 11.º da referida lei, que estabelece, logo no seu n.º 1, que “o vencimento mensal ilíquido [dos titulares de cargos políticos] é reduzido a título excepcional em 5%”. O n.º 2 do mesmo artigo determina que, para efeitos de tal redução, sejam tidos como “titulares de cargos políticos”, para além do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Deputados à Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, dos Governadores e vice-governadores civis e dos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, ainda os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas [alínea g) ] e os membros dos Governos regionais [alínea h) ]. Para limitar os efeitos que poderiam indirectamente decorrer do estatuído nestes n. os 1 e 2, vem por seu turno o n.º 3 [do artigo 11.º] estipular que a redução de vencimento não opera em relação aos titulares de cargos cujos vencimentos se encontrem indexados ao de qualquer dos titulares enumerado na lista anterior. Finalmente, determina o n.º 4 do artigo 20.º que todo este regime produza efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. Como acima se relatou, pede a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que o Tribunal declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010. O pedido inclui ainda a invalidação, a título consequencial, da norma relativa à entrada em vigor do regime substantivo que se impugna. A sustentar a impugnação surgem as seguintes ideias essenciais. Afirma antes do mais a Requerente que, ao incluir os deputados às assembleias legislativas das regiões e os membros dos governos regionais no elenco dos “titulares de cargos políticos” aos quais se aplicará a medida de redução do vencimento, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 11.º impedem que os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões fiquem abrangidos pelo regime excepcional (de não redução de vencimento) que o n.º 3 do mesmo artigo prevê. Com fundamento nesta leitura conjunta das disposições, alega que a Lei n.º 12‑A/2010, lei comum da Assembleia da República, se propõe “dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório dos […] titulares de órgãos de governo próprio [da região], matéria que figura no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira”, acrescentando que ela não poderia valer senão a título de “legislação supletiva” por indicação do próprio Estatuto, uma vez que “resulta da Constituição que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, pelo que caberá em exclusivo ao respectivo estatuto – ao qual o artigo 231.º da CRP impõe uma competência necessaria- mente especial – determinar qual a legislação supletiva que lhe será aplicável e qual o âmbito da sua aplicação”. A concluir, pede a Requerente que as normas em causa sejam declaradas inconstitucionais por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, “bem como por violação do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=