TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
189 acórdão n.º 278/11 2 – Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias. Artigo 37.º Produto das coimas O produto das coimas previstas no artigo 34.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguintes forma: a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima; c) 60% para o Estado.» De modo resumido, entende a recorrente que a conjugação destas normas prejudica, necessariamente, o dever de imparcialidade da Inspecção-Geral do Ambiente e atenta contra o princípio da separação de poderes, na medida em que a entidade que dispõe de poderes para instaurar e instruir procedimentos contra- -ordenacionais e para decidir sobre a aplicação de coimas pela prática daqueles ilícitos é, simultaneamente, a entidade que beneficia (ainda que) parcialmente do produto das referidas coimas. Vejamos, então, se assim é. 5. Antes de mais, importa reter que a Lei Fundamental, em sede de garantias processuais dos cidadãos e das pessoas colectivas, reconhece, expressamente, que, além do Direito Penal, outros ramos do Direito Público assumem uma natureza punitiva ou sancionatória. Assim, além da referência específica ao Direito Contra-Ordenacional, a norma constitucional assume uma vocação ampliadora, abarcando todos os demais ramos do Direito Administrativo Sancionatório –, devendo a lei assegurar o respeito pelos direitos de audiên- cia e de defesa (artigo 32.º, n.º 10, da CRP). Se atentamos nos mecanismos próprios do Direito Contra-Ordenacional, verificamos que o legislador operou a uma cisão entre uma fase de aferição administrativa do cometimento do ilícito – “fase administra- tiva” (artigos 33.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) – e uma fase de controlo jurisdicio- nalizado da decisão sancionatória – “fase jurisdicional” (artigos 59.º a 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Visando a sanção contra-ordenacional fins de prevenção geral e especial da prática de actos contrários ao bloco de legalidade – que, no entanto, não se revestem de um desvalor jurídico suficientemente forte que justifique a respectiva criminalização –, compreende-se, portanto, que o legislador tenha cometido à própria Administração Pública os poderes para fiscalizar o cumprimento daquele bloco de legalidade e, em caso de infracção, o poder para os sancionar. Essa função corresponde, aliás, à própria essência da função administrativa, ou seja, à execução dos comandos normativos adoptados pelos órgãos competentes, em estri ta observância e prossecução do interesse público. E nem se diga que tal função punitiva, exercida pela Administração Pública, coloca em causa o princípio da separação de poderes, por invadir o âmago da função jurisdicional. Com efeito, por força do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, cabe aos tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, mas tal comando constitucional não se opõe ao exercício por várias entidades administrativas de poderes sancionatórios, que visam, precisamente, reprimir a violação da legalidade democrática, e que, aliás, alguma doutrina qualifica como poderes de tipo para-jurisdicional (adoptando esta terminologia, ver Miguel Prata Roque, “Os poderes sancionatórios da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social”, in Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras (Separata), Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 389-396; Ramón Parada , Derecho Administrativo – Parte General , Vol. I, 16.ª edição, Madrid, Marcial Pons, 2007, pp. 407 e 408; Paula Costa e Silva , “A s autoridades adminis trativas independentes”, in O Direito , Ano 138.º, 2006, Tomo III, pp. 558 e 559; Pedro Gonçalves, “Direi to Administrativo da Regulação”, in Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano , Faculdade de
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