TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos poderes sancionatórios é atribuído à Administração, a quem incumbe o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, sendo a intervenção judiciária relegada para um nível de subsidiariedade. 5.º No entanto, a concentração de todos esses poderes na Administração, por si só, não nos parece susceptível de ofender a Constituição. 6.º Aliás, a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam inteiramente aplicáveis ao processo contra-ordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal. 7.º Do mesmo modo, a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contra-ordenacio- nal, deve ser precedida de especiais cautelas. 8.º De qualquer forma, a posição do arguido em processo contra-ordenacional está garantida, não só pelo disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP e no artigo 50.º do RGCO, como também pela circunstância de poder promover a apreciação judicial da decisão administrativa. 9.º E, porque o direito de interposição de recurso em processo contra-ordenacional não pode ser apreciado à luz do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, mas, sim, do seu n.º 10, o Tribunal Constitucional não tem considerado incons- titucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas (cfr. Acordão n.º 487/09). 10.º Pelo que, a nosso ver, o presente recurso não merece provimento.» Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. As normas cuja fiscalização de constitucionalidade se requer constam do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, estipulam o seguinte: «Artigo 33.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às CCDR, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as entidades coor­ denadoras do licenciamento. (…) Artigo 36.º Instrução e decisão dos processos 1 – A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da com- petência da IGA e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.

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