TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
187 acórdão n.º 278/11 É que perante este cenário legal, verifica-se, na prática, aquilo a que vulgarmente se chama uma verdadeira “caça à multa” por parte das entidades administrativas dotadas de todos estes poderes, com a consequente condenação da grande maioria dos arguidos, independentemente da validade dos argumentos jurídicos e de facto por estes apresentados, bem como das provas por estes apresentadas e produzidas, constantemente desprezadas. Se não bastasse a concentração de todos estes poderes na mesma entidade, o facto de a lei lhe atribuir, ainda, uma percentagem das coimas aplicadas, propicia inevitavelmente este tipo de comportamento manifestamente parcial e atentatório da Justiça e Boa-fé – a experiência prática não cessa de comprovar e confirmar tal evidência! V – Acrescenta-se que, desta forma, e como bem se reconhece na própria sentença do Tribunal da Relação de Lisboa (pp. 7 e 8), de que ora se recorre, nos processos de contra-ordenação abre-se campo a uma regulamen- tação do direito de mera ordenação social menos garantística do que a do processo penal, o que a Recorrente considera ser atentatório do artigo 32.°, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa: Mais que não seja porque o processo de contra-ordenação só permite, verdadeiramente, um único grau de recurso (face à constante parcialidade das decisões administrativas, a necessidade do “chamado” recurso judi- cial de primeira instância é sempre um dado mais do que adquirido – trata-se de mais um factor a “entupir” os já lotados Tribunais e a atrasar a Justiça em Portugal), sendo que este recurso – para a 2.ª instância – apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). Assim sendo, os direitos de defesa do arguido – ainda que constitucionalmente exigidos – não têm na(s) lei(s) regulatória(s) do(s) processo(s) de contra-ordenação a necessária consagração, dado que esta(s), como se deixa exposto, não permite(m) o pleno controlo da evidente e já habitual parcialidade que advém do facto de uma percentagem das coimas aplicadas reverter para a autoridade administrativa que instaurou o processo. VI – Como tal, não se pode de forma alguma deixar de considerar que qualquer procedimento de contra-orde- nação, como este no qual a Recorrente é arguida e do qual vem agora recorrer, originado e desenvolvido nos termos supra expostos – ao abrigo dos já mencionados artigos 33.°, 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, padece de uma óbvia inconstitucionalidade, por estas normas serem violadoras dos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, da Separação de Poderes, Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Boa-fé e Contraditório, bem como das Garantias de Defesa, consagrados nos artigos 2.°, 32.°, n.º 1, 2, 5 e 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).» (fls. 293 a 297). 3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: «1.º A recorrente não curou de fundamentar, em termos adequados e convincentes, as questões de inconstituciona- lidad e dos artigos 33.º, 36.º e 37.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, face aos invocados artigos 2.º, 32.º, n.º 1, 2, 5 e 10, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 2.º Mesmo, todavia, que assim se não entenda, tal como estão colocadas as referidas questões, não nos parece verificar-se qualquer violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, da separação de poderes, da igual- dade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, do contraditório, bem como das garantias de defesa do arguido, a que fazem referência as mencionadas normas da Constituição. 3.º Na verdade, a distinta natureza do ilícito criminal e de mera ordenação social, reflecte-se no regime processual próprio de cada um desses ilícitos. 4.º Efectivamente, tendo o direito das contra-ordenações sido concedido como um instrumento de intervenção admi nistrativa de natureza sancionatória no sentido de dar maior eficácia à acção administrativa, o núcleo fundamental
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