TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recur so, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de Junho de 2010 (fls. 262 a 272), para que seja apreciada a constitucio- nalidade das normas extraídas dos artigos 33.°, 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. 2. Notificado para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintesconclusões: «I – A Recorrente pretende pelo presente recurso que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes nos artigos 33.°, 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, face aos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, Separação e Interdependência de Poderes, Justiça e Boa-fé, bem como das Garantias de Defesa, consagrados nos artigos 2.°, 32.°, n.º 1, 2, 5 e 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II – A Recorrente é arguida num processo de contra-ordenação onde lhe é imputada a prática de um facto previsto e punido nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, e 34.°, n.º 2, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. No âmbito deste processo de contra-ordenação em que: a) o objecto/facto imputado à arguida foi verificado por um agente da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA); b) a instauração do processo coube à mesma IGA; e) a sua instrução ficou também a cargo da IGA; e, por fim, d) a decisão final foi tomada, igualmente, pela IGA; sendo que e) a arguida foi, sem qualquer surpresa, condenada na coima de 5000,00 € , f ) dos quais 40%, ou seja, 2000,00 € seriam para os cofres da IGA. III – Assim sucedeu, e sucederá sempre, uma vez que: Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 78/2004: “A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às CCDR (...)”. Já de acordo com o artigo 36.°, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 78/2004: a instauração e instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º , igualmente, da competência da IGA e das CCDR; sendo da competência do dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra- -ordenação decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias (cfr. n.º 2 do mesmo artigo 36.°). E para culminar, prossegue o artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 78/2004, estabelecendo que “O produto das coi mas previstas no artigo 34.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma: a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; e b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima. IV – Ou seja: Se por um lado, as normas que enquadram o processo de contra-ordenação permitem que seja a mesmíssima entidade – IGA ou CCDR, consoante a área de jurisdição – que fiscaliza o cumprimento do referido diploma legal, que instaura os respectivos processos de contra-ordenação, e que instrui esses mesmos processos de contra-ordenação; Por outro lado, atribuem, ainda, a essa mesma entidade a competência para decidir administrativamente da condenação dos arguidos e – “cúmulo dos cúmulos!” – conferem-lhe o direito de receber uma elevada per- centagem do valor das coimas que aplica – é aqui que reside, fundamentalmente, o erro jurídico-processual que inquina todo o processo contra-ordenacional e que ora se pretende seja declarado inconstitucional, como se entende ser manifesto – trata-se mesmo do expoente máximo... do paradigma da violação dos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, da Separação de Poderes, da Justiça e da Boa-fé!
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