TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
183 acórdão n.º 277/11 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida o presente Acórdão, por entender que deveriam ter sido julgadas inconstitucionais as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, por violação do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição. As normas cuja constitucionalidade é questionada colocam fora da jurisdição administrativa o julga- mento duma matéria que, na sua essência, é matéria administrativa. Ao furtar à jurisdição administrativa a apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistra- tura, as normas em causa violam o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, que prevê ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. No artigo 212.º, n.º 3, a Constituição estabelece uma reserva material de competência dos tribunais administrativos, e apenas em casos extremos, pontuais e justificados, poderá o legislador atribuir a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. Não creio que o legislador seja livre de desenhar uma qualquer repartição de competências entre tribu- nais judiciais e tribunais administrativos e fiscais, desde que respeite a existência destes, i. e., em meu enten- der, do enunciado constitucional não se retira somente a proibição da descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, o que conduziria a que o legislador ficasse obrigado apenas à salvaguarda de um núcleo essencial da organização material das jurisdições. A regra constitucional não pode ser encarada como meramente definidora de um modelo de organização típico, livremente modelável. Pelo contrário, considero que terá de haver uma justificação razoável para o desvio, e as razões procura- das pelo presente Acórdão, razões históricas, ou uma razão de maior proximidade dos tribunais judiciais às questões em julgamento (esta podendo servir, a meu ver, de argumento no sentido inverso), não são suficien- tes para fundar a subtracção desta matéria à jurisdição administrativa. Qualquer atribuição pontual, a outros tribunais, do julgamento de questões administrativas, deve ali- cerçar-se em fundamento bastante e actual, podendo considerar-se justificadas derrogações introduzidas em nome de outros interesses ou valores constitucionalmente atendíveis. O que no caso não sucede. São estas, sumariamente, as razões de discordância que fundamentam o meu voto. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 347/97, 687/98, 40/99, 235/00, 550/00, 211/07 e 632/09 estão publicados em Acórdãos, 36.º, 41.º, 42.º, 47.º, 48.º, 68.º e 76.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 373/99 e 458/99 estão publicados em Acórdãos, 44.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 268/03 e 284/03 estão publicados em Acórdãos, 56.º Vol.
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