TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o facto dos juízes que compõem a secção do Supremo Tribunal de Justiça competente para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar, se encontrarem sujeitos à gestão e disciplina deste órgão, não pode ser encarado, de uma perspec- tiva objectiva, como um factor susceptível de influenciar a sua pronúncia nessas causas. As relações entre este órgão e os juízes não são de subordinação, gozando estes não só de independên- cia face aos demais poderes do Estado, mas também de uma independência interna, sendo a sua gestão e disciplina levada a cabo pelo Conselho Superior de Magistratura, segundo regras prévia e abstractamente fixadas (vide Gomes Canotilho, sobre as relações entre os juízes e o Conselho Superior da Magistratura, em “A questão do autogoverno das Magistraturas como questão politicamente incorrecta”, em AB VNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, pp. 247 e segs.). Daí que o facto da entidade emitente da decisão recorrida ser o Conselho Superior da Magistratura não é razão para que, objectivamente, os juízes da referida secção do Supremo Tribunal de Justiça não se encontrem numa posição que lhes permita julgar sem quaisquer influências estranhas à legalidade e à justiça da decisão. De igual o modo, o facto desses juízes, com excepção do Vice-Presidente mais antigo deste Tribunal, serem nomeados pelo Presidente, que também é, por inerência, o Presidente do órgão recorrido, não é sus- ceptível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça obedece a um critério objectivo e estritamente vinculado – deve ser escolhido um juiz de cada uma das quatro secções, “tendo em conta a respectiva antiguidade”. Os nomeados são os juízes mais antigos de cada uma das secções. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, do Conselho Superior da Magistratura, não faz uma selecção dos juízes que integram essa secção segundo o seu alvedrio, encontrando-se os pressu postos da designação determinados na lei, em termos tais, que não abrem qualquer espaço a uma escolha pes- soal, pelo que a imparcialidade desses juízes face ao Conselho Superior de Magistratura e ao seu Presidente, também não é questionável com esse fundamento. Por estas razões também não se verifica que a atribuição da competência a uma secção do Supremo Tri- bunal de Justiça para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente em matéria disciplinar, viole o disposto nos artigos 203.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Consti tuição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; b) Julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de Junho de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro (vencida, de acordo com a declaração de voto junta) – Rui Manuel Moura Ramos.
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