TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
181 acórdão n.º 277/11 em matéria de disciplina dos magistrados judiciais, e, quid sapit, algum receio de introduzir um factor de con- flitualidade entre as duas ordens jurisdicionais. Na verdade, apesar dessa proximidade poder colocar algumas interrogações sobre a imparcialidade do tribunal de recurso, como iremos adiante apreciar, ela confere um melhor conhecimento da realidade sobre a qual incidem as deliberações recorridas e uma sensibilidade mais afinada para balancear o peso dos interesses em jogo nestes recursos. Se os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, por princípio, têm um conhecimento mais deta lhado do direito a aplicar, já os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a especificidade das matérias em discussão, estarão numa posição privilegiada para melhor efectuarem um controlo dos actos recorridos, pelo que nesta última qualidade poderá residir o fundamento bastante para conferir ao legislador legitimi- dade para manter a solução de continuar a ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos juízes. Por estas razões não é possível dizer que a atribuição desta competência viole o disposto no artigo 213.º, n.º 1, da Constituição. 2.3. Da imparcialidade dos juízes Mas a recorrente também acusa a secção do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao julgamento destes recursos de não ter condições de isenção e independência para os julgar, atenta a sua composição e modo de designação. Actualmente os recursos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos magistrados judiciais, são julgados por uma secção específica do Supremo Tribu- nal de Justiça, constituída pelo vice-presidente mais antigo e quatro juízes conselheiros, um de cada secção daquele Tribunal, anual e sucessivamente designados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração a respectiva antiguidade (artigo 168.º, n. os 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Estando estes juízes, também eles sujeitos à gestão e disciplina do Conselho Superior de Magistratura, do qual é Presidente precisamente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 218.º, n.º 1, da Constituição), a recorrente questiona a independência e imparcialidade dos juízes Conselheiros a quem é atribuída a competência para julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Superior de Magistra- tura, designadamente em matéria disciplinar. No artigo 203.º, da Constituição, consagra-se a independência dos tribunais, a qual pressupõe a inde- pendência dos juízes. Conforme referiu Castro Mendes, “a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não os judicialmente adequados a condu zir à legalidade e à justiça da mesma decisão” (“Nótula sobre o artigo 208.º da Constituição – Independência dos juízes”, em Estudos sobre a Constituição , edição da Petrony, de 1977), o que reclama que os juízes se encontrem numa situação de imparcialidade ou terciariedade face às partes do processo que são chamados a decidir. Apesar de apenas o n.º 5 do artigo 222.º da Constituição, referir esta qualidade, relativamente, aos juízes do Tribunal Constitucional, isso não significa que esta exigência não recaia também sobre os juízes dos tribunais judiciais, estando o legislador ordinário vinculado a criar um quadro legal que garanta e promova a imparcialidade dos juízes, como forma de realização do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição), e do direito dos cidadãos a um processo equitativo, quando a eles recorrem (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Daí que não seja admissível a atribuição da competência para decidir uma causa a quem, objecti vamente, não se encontre numa posição com o distanciamento suficiente, relativamente às partes a quem a decisão afecte, que lhe permita julgar sem quaisquer influências estranhas à legalidade e à justiça da decisão.
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