TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de relações jurídicas administrativas, quando haja interesses privados relevantes a considerar, para assegurar uma tutela efectiva de direitos fundamentais dos cidadãos, face à falta de meios da jurisdição administrativa. Sérvulo Correia (“A arbitragem voluntária no domínio dos contratos administrativos”, em Estudos em memória do Prof. Castro Mendes , p. 254, da edição de 1995, da Faculdade de Direito de Lisboa), Rui Medeiros (“Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, em Cadernos de Justiça Adminis trativa , n.º 16, pp. 35-36) e Vieira de Andrade [ A justiça administrativa (lições ), pp. 111-115, da 8.ª edição, da Almedina], defendem que o disposto no artigo 213.º, n.º 3, da Constituição, apenas proíbe a descaracter- ização ou desfiguração da jurisdição administrativa, mas não proíbe a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões administrativas pelas mais diversas razões, sentindo-se nesse domínio a liberdade constitutiva própria do poder legislativo. A autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa consagrada constitucional- mente na revisão constitucional de 1989, está associada à autonomia dogmática e à complexidade técnica do Direito Administrativo, à importância da definição jurisprudencial dos seus princípios gerais e à vantagem genérica da submissão dos casos a juízes com sensibilidade para os limites do controlo dos actos praticados no exercício da liberdade de decisão administrativa. Se a estas razões é inerente a delimitação de uma área natu- ral de intervenção desta jurisdição autónoma, já não se revela necessário o estabelecimento de uma reserva material absoluta que impeça o legislador ordinário de, em casos justificados, atribuir pontualmente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. As vantagens de intervenção duma jurisdição especializada poderão ter que ceder perante outras razões cuja valoração justifique o seu atendimento. Uma leitura rígida do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, impediria o legislador, sem quaisquer vantagens, de atender a práticas com uma longa tradição, de ponderar pragmaticamente as zonas de intersecção de matérias de diferente natureza, e de adequar a distribuição de competências, tendo em atenção a procura e a oferta dos serviços públicos de justiça. Necessário é que haja a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, não desvirtuando as autonomizações constitucionalmente consagradas, e que as soluções que excepcional- mente constituam um desvio à cláusula constitucional de definição da área de competência dos tribunais administrativos tenham uma justificação bastante. Esta foi aliás a leitura que o legislador ordinário tem feito do texto constitucional, mantendo e atri- buindo, por um lado, a outros tribunais a competência para julgar causas substancialmente administrativas, tal como, por outro lado, na Reforma de 2002, redefiniu o âmbito da jurisdição administrativa em termos que não coincidem exactamente com a definição efectuada pelo artigo 213.º, n.º 3, da Constituição. Pode, pois, dizer-se que no figurino constitucional os tribunais administrativos são apenas os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo o legislador liberdade para, em casos justificados e pontuais, atri- buir a competência a outros tribunais. Tem sido esta, aliás, a jurisprudência constante deste Tribunal (vide, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 347/97, n.º 458/99, n.º 421/00, n.º 550/00, 284/03, n.º 211/07, n.º 522/08 e n.º 632/09, todos aces- síveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Como já acima se revelou na época em que se começou por atribuir ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça a competência para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistra- tura, não existia uma alternativa credível. Mas, com a autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa, o Supremo Tribu- nal Administrativo não só passou a ser uma opção que deixou de constituir um perigo para a independência da magistratura judicial, como, numa primeira aparência, era a opção natural, face à matéria em discussão nesses recursos. Contudo, o legislador manteve a solução inicial, sentindo o peso da história, embora curta, do exercício daquela competência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e atendendo à proximidade dos juízes deste Tribunal com as realidades objecto das deliberações recorridas do Conselho Superior de Magistratura, designadamente
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