TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma constante do n.° 3, do artigo 11.°, da Lei n.º 12-A/2010, a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de aplicação, determina expressamente que “o regime excepcional previsto no presente artigo não implica a altera­ ção do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada cm vigor da presente lei”. Não deixa de ser legítimo inferir, no plano lógico e no teleológico, sob pena de incongruência, que se a norma do n.º 2, do artigo 11.° da Lei coloca os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no âmbito subjectivo de aplicação desse mesmo diploma é porque se propõe dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório dos mesmos titulares dos órgãos de governo próprio, matéria que figura no Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, não tendo a disposição constante dos n. os 2 e 3, do artigo 11.º da lei qualquer intenção derrogatória do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira pelo diploma sub judicio , restará circunscrever a aplicação útil e possível da referida lei aos titulares dos órgãos de governo próprio, a apenas um tipo de relação jurídico-normativa, mormente a sua aplicação como legislação suple- tiva em relação ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Abordando a hipótese da supletividade configurada no parágrafo anterior, resulta da Constituição que o esta­ tuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos políti- co-administrativos, pelo que caberá em exclusivo ao respectivo estatuto – ao qual o artigo 231.° da CRP impõe uma competência necessariamente especial – determinar qual a legislação supletiva que lhe será aplicável e qual o âmbito dessa aplicação. Verifica-se, por conseguinte, à luz dessa especialidade estatutária conformada por força de uma imposição constitucional, que: a) Uma realidade será o Estatuto Político-Administrativo, como lei especial constitucionalmente qualificada, cuja aprovação está integrada na competência da Assembleia da República, definir qual a legislação suple- tiva que se lhe aplica; b) Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva relativa de competência da mesma Assembleia, impor-se ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, como legislação subsi­ diária. A solução contida na lei que se encontra em apreciação é precisamente a inversa da solução constitucional- mente exigível, dado que dos n. os 2 e 3, do artigo 11.° da lei (conjugado com outras disposições, como a do artigo 20.°), se retira uma imposição de aplicação aos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mesmo na eventual qualidade de legislação supletiva, invertendo-se a regra decorrente do n.° 7 do artigo 231.º da CRP que reserva aos estatutos político-administrativos a regulação de todo o estatuto remuneratório que lhes é funcionalmente aplicável, nele compreendida a determinação da legislação subsidiária. Por consequência, o facto de os n.° 2 e 3, do artigo 11.° da lei deslocar a determinação de legislação subsidiária virtualmente aplicável ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autóno- mas, do estatuto político‑administrativo para a presente lei, não deixa de poder ter como efeito a sua inconstitu- cionalidade, Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) , h) e d) , do número 1, con- jugado com a alínea g) , do número 2 do artigo 281.º da Constituição da República, bem como das alíneas a) e e) , do número 1, do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados fundamentos, solicita que se aprecie a constitucionalidade da norma constante das alíneas g) e h) , do n.° 2 e n.° 3 do artigo 11.° e, a título consequente, as normas do n.º 4 do artigo 20.º, por provável violação do disposto no n.° 7, do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do artigo 75.° do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

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