TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

179 acórdão n.º 277/11 controle das decisões desse órgão ser entregue a quem não gozava de inteira independência perante o poder executivo. Além disso, embora navegando num mar de incertezas e hesitações, a opinião dominante, na altura, apontava para a integração dos tribunais administrativos nos tribunais comuns, como tribunais especializa- dos, o que conduziria ao breve desaparecimento do Supremo Tribunal Administrativo. Contudo, a aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na sequência da revisão constitucional de 1982 que reconhecera aos particulares o direito de obter o reconhecimento contencioso de direitos ou interesses legalmente protegidos contra actos administra- tivos (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição/82), veio alterar profundamente o sistema de justiça administrati- va e fiscal, em Portugal, estabelecendo uma nova orgânica para os tribunais administrativos e fiscais, paralela à dos tribunais comuns, e aprovando um estatuto dos juízes que neles prestam serviço com vista a garantir a sua completa independência, sendo a sua nomeação, gestão e disciplina da competência de um novo órgão dotado de uma autonomia semelhante à do Conselho Superior de Magistratura – o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A revisão constitucional de 1989 veio a conferir força constitucional a esta opção, instituindo um sistema de pluralidade jurisdicional, em que os tribunais administrativos e fiscais passaram a integrar uma ordem jurisdicional obrigatória própria, na qual o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da respectiva estrutura hierárquica, tendo os seus juízes as mesmas garantias e incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais. Com estas alterações, a falta de alternativas à opção pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura deixou de subsistir, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo passou a ser um órgão dotado da independência necessária para exercer essa com- petência. Contudo, o legislador manteve essa competência numa secção do Supremo Tribunal de Justiça consti- tuída especificamente para esse efeito, apesar das críticas e da existência de vozes propondo soluções alterna- tivas ( v. g. Jorge Miranda, em “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 24, p. 3). 2.2. Da reserva de competência dos tribunais administrativos A recorrente defende que a Constituição ao cometer aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas (artigo 212.º, n.º 3) estabelece uma reserva absoluta de competência, não podendo o legislador ordinário atribuir a outros tribunais a competência para decidir tais recursos. É esta também a opinião de Rui Machete (“A Constituição, o Tribunal Constitucional e o Processo Administrativo” , em Tribunal Constitucional. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional , p. 160, edição de 1995, da Coimbra Editora) e de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ( Constituição da República Portuguesa anotada , vol. II, p. 566, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), para quem, apenas uma interpretação “forçada” do texto constitucional, consente na atribuição a outros tribunais da competência para o julga- mento de questões que se devam ter por administrativas. Também Mário Esteves de Oliveira sustenta esta posição, embora admita com recurso ao elemento sinépico ou experimental da interpretação jurídica, a desaplicação dessa regra de reserva absoluta, quando o exijam, em casos extremos, os princípios da necessidade ou da impossibilidade (“A publicidade, o nota­ riado e o registo públicos de direitos privados”, em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares , pp. 500-515, da edição de 2001, da Coimbra Editora). Já Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida ( Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo , pp. 21 e segs., da edição de 2002, da Almedina), e Paulo Rangel (na ob. cit., pp. 202-207) admitiram a pos- sibilidade do legislador remeter para os tribunais judiciais o conhecimento de algumas questões emergentes

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=