TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em “O poder sancionatório da Administração Pública”, em Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa , vol. I, p. 217, edição de 2008, da Almedina, e em Curso de direito administrativo , vol. II, p. 255, da reimp. de 2003, e, especificamente, sobre a aplicação de sanções discipli­ nares aos juízes, Paulo Rangel, em Repensar o poder judicial. Fundamentos e fragmentos , pp. 218-221, da edição de 2001, da Universidade Católica, e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 347/97, 687/97 421/00, e 268/03, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, enquanto actos de natureza administrativa, as deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nesta matéria, não podem deixar de ser contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. O texto primitivo da Constituição de 1976, nas suas disposições finais e transitórias, tinha imposto que a legislação relativa ao Conselho Superior da Magistratura teria que ser aprovada até 31 de Dezembro de 1976 (artigo 301.º, n.º 2), o que foi cumprido pelo Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro, o qual, no artigo 13.º, estabeleceu que das deliberações deste órgão se recorria para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Esta solução foi mantida pelo artigo 175.º, n.º 1, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, cumprindo também o prazo concedido pelo artigo 301.º, n.º 1, da Cons­ tituição de 1976, o qual passou a regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura. A redacção deste preceito foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, tendo passado a dispor que, para efeitos de apreciação do referido recurso, o Supremo Tribunal de Justiça funcionava através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes conselheiros, um de cada secção daquele Tribunal, anual e sucessivamente designado por aquele, tendo em consideração a respectiva antiguidade (n.º 2), sendo os recursos distribuídos pelos juízes conselheiros da secção, cabendo ao presidente o voto de qualidade (n.º 3). O novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, manteve este regime no artigo 168.º, n. os 1 e 2, do seu articulado. Contudo, a Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, veio a excluir o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desta secção, passando a integrá-la, em sua substituição, o Vice-Presidente do mesmo Tribunal. Finalmente, a Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, esclareceu que o Vice-Presidente que integrava esta secção era o mais antigo. Cumpre ainda referir que o Presidente do Conselho Superior de Magistratura foi sempre, por inerência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A opção inicial do legislador de atribuição da competência ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente em matéria disciplinar, foi, na época, uma opção sem alternativas credíveis, atenta a necessidade de escolha de uma instância jurisdicional superior, face à natureza e composição da entidade emitente do acto impugnável e à possibilidade de juízes dos tribunais superiores serem alvo de sanções disciplinares. Em primeiro lugar, apesar da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, ter reservado a função jurisdicional integral- mente para os tribunais, do Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de Junho, ter transferido os tribunais adminis- trativos da tutela da Presidência do Conselho de Ministros para a órbita do Ministério da Justiça, e do texto da Constituição aprovada em 1976 ter previsto na organização dos tribunais a possibilidade de existência de tribunais administrativos (artigo 212.º, n.º 3), medidas legislativas que afastaram as dúvidas até então exis- tentes sobre o carácter jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo, a manutenção da nomeação dos seus membros pelo Governo e a inexistência de um sistema de auto-governo dessa magistratura, mantendo-a na dependência do poder executivo, na altura, não garantia a esse Tribunal um estatuto de independência suficiente que permitisse atribuir-lhe a competência para efectuar o controle das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar, apesar das mesmas revestirem a natureza de um acto admi­ nistrativo. Se o objectivo da atribuição das funções de gestão e disciplina dos juízes a um órgão autónomo havia sido o de garantir a independência do poder judicial, face aos demais poderes do Estado, não podia o

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