TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

177 acórdão n.º 277/11 Dispõe o artigo 168.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, nos seus dois primeiros números: «1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.» A recorrente questiona, em primeiro lugar, a conformidade constitucional desta solução por não atribuir a um tribunal administrativo essa competência, uma vez que a Constituição no seu artigo 212.º, n.º 3, incumbe os tribunais administrativos do julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas. Além disso, acusa também a secção do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao julgamento destes recursos, de não ter condições de isenção e independência para os julgar, atenta a sua composição e modo de designação. Estas imputações já foram objecto de anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, que sempre entendeu, sem dissonância, que a regra de competência estatuída no artigo 168.º do EMJ, não violava nenhum princípio ou preceito constitucional (vide os Acórdãos n. os 347/97, 687/98, 40/99, 64/99, 131/99, 234/99, 290/99, 373/99, 575/99, 235/00, e 254/01, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . O tempo decorrido após as últimas ponderações e as alterações entretanto ocorridas na composição deste Tribunal justificam uma reponderação explicitada da questão. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional autónomo, com previsão no artigo 218.º da Constituição, cuja existência visou assegurar a gestão e disciplina da magistratura dos tribunais judiciais, com garantia da independência externa dos juízes relativamente aos demais poderes do Estado. Daí que uma das funções que lhe está atribuída seja precisamente a do exercício da acção disciplinar em relação aos juízes, segundo as regras a definir por lei ordinária (artigo 217.º, n. os 1 e 3, da Constituição). Segundo se estabelece no artigo 82.º do EMJ “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados por magistrados judiciais com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispen- sável ao exercício das suas funções”. Cabe ao Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, por competência delegada tácita, o exercício da acção disciplinar (artigo 152.º, n.º 2, do EMJ), salvo quando essa acção incida sobre juízes dos tribunais superiores ou essa delegação de poderes seja revogada, situações em que a competência pertence ao Plenário deste órgão [artigo 151.º, alínea a) , e 152.º, n.º 2, do EMJ]. As decisões do Conselho Permanente podem ser objecto de reclamação para o Plenário [artigo 151.º, alínea b) , do EMJ]. A competência disciplinar é um atributo ou poder próprio de qualquer organização administrativa, sem o que as instituições dificilmente funcionariam, e esta envolve necessariamente o poder de agir sempre que se verifique uma infracção disciplinar por parte de um juiz, dado que esta representa uma violação ao dever de cumprir o serviço público que lhe está cometido. Ao sancionarem-se estes actos, procura-se assegurar o bom funcionamento da administração da justiça, podendo dizer-se que os actos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura no exercício da sua com- petência disciplinar têm a natureza de actos administrativos (contrariamente ao que sucede em Itália, em que uma secção disciplinar do Consiglio Superiore della Magistratura actua como um verdadeiro tribunal, num processo com características jurisdicionais, na aplicação de sanções disciplinares aos juízes), porquanto se traduzem em estatuições autoritárias de efeitos jurídicos externos positivos ou negativos, relativamente a um caso individual e concreto, que se podem traduzir na aplicação de sanções administrativas, aplicadas por uma entidade administrativa autónoma, ao abrigo de disposições de direito administrativo (vide, neste sentido, sobre a aplicação de sanções disciplinares na Administração Pública, em geral, Freitas do Amaral,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=