TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamentação uma mera invocação de uma mera fórmula abstracta e tabelar de juízos valorativos e con- clusivos, e sem a indicação de um único facto concreto mas a partir de uma mera “informação e de uma “proposta” apresentadas por quem não tem poderes de instrutor, e não sujeitas a qualquer espécie de contra- ditório ou de controle de legalidade (tendo-se mesmo revelado de todo incorrectas). Na verdade, consta da decisão recorrida o seguinte: «A falta de indicação de factos concretos fundamento da suspensão, seria para a recorrente geradora de anula- bilidade. Mas porque sempre poderia contender com o exercício dos direitos de defesa, dir-se-á que tal fundamen- tação está suficientemente assegurada, pela remissão para o relatório da Exm.ª Inspectora que propôs a suspensão. Relatório apreciado pelo CSM, que sempre seria acessível à recorrente, e que o CSM juntou a estes autos. Não se violou, portanto, o artigo 125.º do CPA. A decisão de suspender a recorrente foi concomitante com a de instaurar procedimento disciplinar. A partir do mo- mento em que a recorrente teve conhecimento da identidade do Exmº Inspector nomeado para o processo disciplinar, passou a ter a possibilidade de desencadear os procedimentos que entendesse emmatéria de impedimentos e suspeições. A decisão de suspensão, foi tomada a partir de uma proposta fundada de uma Exm.ª Inspectora e não de um instrutor, mas foi acolhida pelo mesmo órgão decisor, o CSM. A decisão de suspensão foi imposta, face à alegada necessidade de intervenção, em simultâneo com a decisão de instauração do processo disciplinar. Não foi tomada depois de o processo disciplinar já estar pendente. A recorrente foi notificada de ambas as decisões ao mesmo tempo. Ora, os procedimentos adoptados são por si insusceptíveis de comprometer o núcleo duro do direito de defesa, e, se algum desvio ocorreu, em relação ao que manda a lei, não serão causadores, todos e cada um, de nenhuma nulidade.» Deste modo, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, além de não incidir sobre uma interpretação com cariz normativo, integra dados que não constituíram a ratio decidendido acórdão recorrido, pelo que acresce mais um motivo que impossibilita o conhecimento do mérito do recurso, nesta parte, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Quanto à segunda questão, constata-se que a recorrente não enuncia qualquer interpretação reportada ao artigo 135.º do CPA, diversa da que enunciou relativamente ao artigo 116.º do EMJ, pelo que, por ausên cia de indicação de um critério interpretativo autónomo que incida sobre aquele preceito, também não é possível conhecer do mérito desta questão de constitucionalidade. No que respeita à quarta questão de constitucionalidade acima referida, a recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade do resultado da operação subsuntiva efectuada pelo acórdão recorrido, o qual con- siderou que, na situação sub iudicio , existia uma inutilidade superveniente da lide. A recorrente não aponta qualquer critério geral e abstracto que tenha sido seguido pela decisão recorrida para considerar que existia uma inutilidade superveniente da lide, impugnando apenas esse mesmo resultado no caso concreto, o qual considera violador do princípio constitucional do acesso ao direito. Respeitando esta questão a uma inconstitucionalidade imputada directamente ao sentido de decisão judicial, em si mesma considerada, não pode também o Tribunal Constitucional dela conhecer, uma vez que não tem acolhimento no nosso sistema o chamado “recurso de amparo”. Perante a impossibilidade do Tribunal Constitucional poder apreciar estas três questões colocadas pela recorrente, resta apenas decidir sobre o mérito da impugnação da constitucionalidade do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do EMJ, cujo texto corresponde à dimensão normativa enunciada pela recorrente. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento da questão O presente recurso versa o tema da instância competente para decidir as impugnações das decisões do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar.
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