TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamentação uma mera invocação de uma mera fórmula abstracta e tabelar de juízos valorativos e con- clusivos, e sem a indicação de um único facto concreto mas a partir de uma mera “informação e de uma “proposta” apresentadas por quem não tem poderes de instrutor, e não sujeitas a qualquer espécie de contra- ditório ou de controle de legalidade (tendo-se mesmo revelado de todo incorrectas). Na verdade, consta da decisão recorrida o seguinte: «A falta de indicação de factos concretos fundamento da suspensão, seria para a recorrente geradora de anula- bilidade. Mas porque sempre poderia contender com o exercício dos direitos de defesa, dir-se-á que tal fundamen- tação está suficientemente assegurada, pela remissão para o relatório da Exm.ª Inspectora que propôs a suspensão. Relatório apreciado pelo CSM, que sempre seria acessível à recorrente, e que o CSM juntou a estes autos. Não se violou, portanto, o artigo 125.º do CPA. A decisão de suspender a recorrente foi concomitante com a de instaurar procedimento disciplinar. A partir do mo- mento em que a recorrente teve conhecimento da identidade do Exmº Inspector nomeado para o processo disciplinar, passou a ter a possibilidade de desencadear os procedimentos que entendesse emmatéria de impedimentos e suspeições. A decisão de suspensão, foi tomada a partir de uma proposta fundada de uma Exm.ª Inspectora e não de um instrutor, mas foi acolhida pelo mesmo órgão decisor, o CSM. A decisão de suspensão foi imposta, face à alegada necessidade de intervenção, em simultâneo com a decisão de instauração do processo disciplinar. Não foi tomada depois de o processo disciplinar já estar pendente. A recorrente foi notificada de ambas as decisões ao mesmo tempo. Ora, os procedimentos adoptados são por si insusceptíveis de comprometer o núcleo duro do direito de defesa, e, se algum desvio ocorreu, em relação ao que manda a lei, não serão causadores, todos e cada um, de nenhuma nulidade.» Deste modo, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, além de não incidir sobre uma interpretação com cariz normativo, integra dados que não constituíram a ratio decidendido acórdão recorrido, pelo que acresce mais um motivo que impossibilita o conhecimento do mérito do recurso, nesta parte, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Quanto à segunda questão, constata-se que a recorrente não enuncia qualquer interpretação reportada ao artigo 135.º do CPA, diversa da que enunciou relativamente ao artigo 116.º do EMJ, pelo que, por ausên­ cia de indicação de um critério interpretativo autónomo que incida sobre aquele preceito, também não é possível conhecer do mérito desta questão de constitucionalidade. No que respeita à quarta questão de constitucionalidade acima referida, a recorrente limita-se a invocar a inconstitucionalidade do resultado da operação subsuntiva efectuada pelo acórdão recorrido, o qual con- siderou que, na situação sub iudicio , existia uma inutilidade superveniente da lide. A recorrente não aponta qualquer critério geral e abstracto que tenha sido seguido pela decisão recorrida para considerar que existia uma inutilidade superveniente da lide, impugnando apenas esse mesmo resultado no caso concreto, o qual considera violador do princípio constitucional do acesso ao direito. Respeitando esta questão a uma inconstitucionalidade imputada directamente ao sentido de decisão judicial, em si mesma considerada, não pode também o Tribunal Constitucional dela conhecer, uma vez que não tem acolhimento no nosso sistema o chamado “recurso de amparo”. Perante a impossibilidade do Tribunal Constitucional poder apreciar estas três questões colocadas pela recorrente, resta apenas decidir sobre o mérito da impugnação da constitucionalidade do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do EMJ, cujo texto corresponde à dimensão normativa enunciada pela recorrente. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento da questão O presente recurso versa o tema da instância competente para decidir as impugnações das decisões do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar.

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