TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

175 acórdão n.º 277/11 adoptada pela decisão recorrida, a mesma tem de ser suficientemente explicitada, de modo a poder ser perfeita- mente identificada, possibilitando a verificação dos requisitos de admissão do recurso e delimitando com rigor o seu objecto. A recorrente apresentou um segundo requerimento em que, apesar de manifestar a sua discordância relativamente à necessidade de corrigir o conteúdo do primeiro requerimento, procurou corresponder ao convite efectuado, enunciando do seguinte modo as “interpretações normativas”, alegadamente adoptadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas: – do artigo 116.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpretado no sentido de pos- sibilitar que um Juiz de Direito (para mais sem processo disciplinar e sem proposta do respectivo instrutor, mesmo depois de aquele ter sido instaurado e este ter sido notificado) possa ser imedia­ tamente suspenso do serviço sob a mera invocação de uma mera fórmula abstracta e tabelar de juízos valorativos e conclusivos, e sem a indicação de um único facto concreto mas a partir de uma mera “informação e de uma “proposta” apresentadas por quem não tem poderes de instrutor, e não sujeitas a qualquer espécie de contraditório ou de controle de legalidade (tendo-se mesmo revelado de todo incorrectas) e que tal acto administrativo não padeceria de qualquer vício; – do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpretado de modo que inutiliza por completo a sindicabilidade contenciosa e a tutela jurisdicional efectiva contra os actos lesivos, previstas no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP); – do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na vertente normativa em que atribui a competência para julgar os actos em matéria disciplinar do Conselho Superior da Magis­ tratura (CSM), que é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a uma Secção do mesmo STJ, presidida pelo mais antigo dos Vice-Presidentes deste e constituída por ele e por Juízes das Secções designados pelo mesmíssimo Presidente; – da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na exacta vertente normativa que conduz a esse resultado (considerando verificada uma pretensa inutilidade ou impossibilidade superveniente da presente lide, por os efeitos da decretada suspensão preventiva objecto do recurso terem alegadamente sido – e não o foram, muito menos de modo completo – entretanto extintos pela supra-referenciada deliberação da entidade a quo ). Quanto à primeira questão, a invocada interpretação aí enunciada depende da verificação de um con- junto muito específico de circunstâncias que a tornam incidível do caso concreto. Não se descortina aqui a enunciação de uma qualquer regra abstracta susceptível de uma aplicação potencialmente genérica. Muito pelo contrário, a “interpretação” indicada confunde-se com a perspectiva da recorrente do caso concreto (é essa perspectiva do caso concreto que reúne todos os elementos, muitos deles de carácter fáctico, que formam o todo que a recorrente reputa inconstitucional). É verdade que pode admitir-se a hipótese de encontrar outro caso idêntico ao descrito pela recorrente, mas essa hipótese não retira o cariz casuístico à interpretação enunciada. Esta só se mostraria apta a abarcar outro caso por este ser idêntico no planos dos factos e não por a interpretação, em si, ter um carácter de generalidade e abstracção que a vocacionasse a reger situações diversas. Sendo patente a estruturação da referida questão em torno das particularidades do caso, reproduzindo uma série de elementos especificamente caracterizadores de uma dada situação, mais do que identificando um critério normativo, não se vê que dela se destaque, com um mínimo de “distanciamento” uma dimensão “normativa”, como seria indispensável para a pretensa interpretação não se fundir com o acto de aplicação. E, ainda que, por hipótese de raciocínio, se considerasse que o objecto desta questão tinha um cunho normativo que possibilitasse ao Tribunal Constitucional a apreciação da sua constitucionalidade, da leitura da decisão recorrida constata-se que vários dos dados que ela integra não foram assumidos pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, nomeadamente que o acto de suspensão impugnado tivesse como

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