TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26.ª Quer o artigo 116.º do EMJ, quer o artigo 135.º do CPA, quer a alínea e) do artigo 287º do CPC (aqui aplicável em conjugação com o artigo 1.º do CPTA) são absolutamente contrários aos preceitos e princípios cons­ titucionais atrás examinados – se forem – como efectivamente foram no acórdão do STJ, de que ora se recorre – interpretados e aplicados na vertente normativa em que este o fez. 27.ª E todas estas questões de inconstitucionalidade foram correcta, atempada e suficientemente arguidas pela recorrente no decurso do processo. Termos em que, deve o presente recurso ser conhecido e julgado procedente e, consequentemente, devem as disposições legais dos artigos 116.º do EMJ, 135.º do CPA, 287.º, alínea e) do CPC, com a remissão do artigo 1.º do CPTA ser declarados inconstitucionais na exacta vertente normativa em que foram interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido, revogando-se este, pois só assim se fará inteira Justiça!» O Conselho Superior de Magistratura apresentou contra-alegações em que concluiu que o recurso interposto deveria ser julgado totalmente improcedente, sem prejuízo de não dever ser conhecido no que concerne às questões de inconstitucionalidade das invocadas interpretações dos artigos 11.º do EMJ, 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 287.º, alínea e) , do Código de Processo Civil (CPC), e 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II – Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Cons- titucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformi- dade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recor- rida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­ rácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhe­ cer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. O objecto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pela indicação efectuada pelo recorrente, no respectivo requerimento de interposição, das normas cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal fiscalize. No primeiro requerimento apresentado a recorrente limitou-se a referir que pretendia ver apreciada a constitucionalidade das normas contidas em vários preceitos legais que indicou. Mas como também referiu que essa apreciação devia recair nas normas se e quando interpretadas e aplicadas na vertente normativa em que o foram no acórdão recorrido, determinou-se a notificação da recorrente para completar aquele requerimento, de modo a explicitar as interpretações normativas sustentadas pelo acórdão recorrido que constituíam o objecto do seu recurso. Na verdade, o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, exige que no requerimento de interposição de recurso se indique a norma cuja inconstitucionalidade se impugna. Ora, quando se trata duma interpretação normativa

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