TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

173 acórdão n.º 277/11 aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo justo equitativo e à presunção de inocência, consagrados nos já citados artigos 6.º, n.º 1 e 2 do CEDH e 2.º, 20.º, n.º 1, 5 e 32.º, n.º 1, 2 e 10 da CRP. 16.ª Por outro lado, o Acórdão do STJ impugnado aplicou também o artigo 168.º, n.º 1 e 2 do EMJ na exacta vertente normativa de que esta procede correcta e constitucionalmente à atribuição de competência para conhecer da impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados pelo CSM, não aos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como determina o artigo 212º, n.º 3, da CRP, mas ao próprio Supremo Tribunal de Justiça e, mais especificamente ainda, a uma Secção ad hoc deste, pelo que tal norma é, desde logo, materialmente inconstitucional por violação do supracitado artigo 212.º, n.º 3, da CRP. Com efeito, 17.ª O julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto a impugnação de tais actos está constitucionalmente atribuído, de forma inequívoca e sem excepções para o caso dos autos, pelo já diversas vezes citado artigo 212.º, n.º 3, da CRP, aos Tribunais Administrativos e, logo, excluído dos Tribunais Judiciais, cuja jurisdição só abrange as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211.º, n.º 1, da mesma CRP), não podendo, pois, essa outra atribuição de jurisdição (à secção do STJ) ser operada por via da lei ordinária e, muito menos, de forma que esvazia e inutiliza por completo o referido principio constitucional. 18.ª Por outro lado, o mesmo já referenciado artigo 168.º, n.º 2, do EMJ, ao atribuir a competência para julgar os actos do CSM que é presidido pelo Presidente do STJ, a uma Secção do mesmo STJ, presidida pelo mais antigo dos Vice-Presidentes deste e constituída por ele e por Juízes das Secções designados pelo mesmíssimo Presidente, também violenta por completo o artigo 6.º do CEDH (inteiramente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa por força do artigo 8.º, n.º 2 da CRP) na vertente do direito de todos os cidadãos, incluindo os Juízes, a um pro- cesso justo e equitativo e por uma entidade isenta e imparcial. 19.ª Até por a entidade ad quem não ser verdadeiramente, e muito menos aparecer como tal aos olhos da comunidade, em absoluto distinta e, sobretudo, suficientemente distanciada da entidade a quo , como o imporia a salvaguarda da referida exigência do julgamento desses processos por um tribunal independente e imparcial. 20.ª À luz dos indicados princípios consagrados, também, no artigo 6.º do CEDH, é manifesto que esse sistema de recurso significa deixar o cidadão – Juiz visado pelo(s) acto(s) administrativo(s) em questão totalmente indefeso e sujeito à lógica – absolutamente inadmissível num Estado de direito – do “facto consumado” e da irre­ versibilidade de efeitos decorrentes de actos decisórios ilícitos. 21.ª Por outro lado, e até por isso mesmo, é também óbvio que a recorrente mantinha, e mantém, pleno e legítimo interesse em obter uma decisão que, desde logo, declarasse a falta de fundamento legal do acto aqui impugnado,não apenas para definição da sua situação jurídica futura [Juíza no pleno exercício das suas funções ou Juíza com a capitis diminutio de meramente adstrita exclusiva e parcelarmente (apenas) à Jurisdição cível], mas que também esclarecesse e definisse, com poder de autoridade, se o acto impugnado tinha ou não fundamento legal. 22.ª Havendo o acto recorrido atingido os direitos e interesses legítimos da recorrente nos termos e com os fun- damentos alegados no próprio requerimento de interposição, o recurso jurisdicional efectivo contra actos lesivos como os aqui em causa é um direito fundamental consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1 da CRP, bene­ ficiando, à luz do artigo 17.º, da vinculação e força jurídica afirmadas no artigo 18.º da mesma Lei Fundamental. 23.ª Por isso, a norma da alínea e) do artigo 287.º do CPC, interpretada e aplicada como o foi pela decisão recorri- da, sob a invocação da remissão do artigo 1.º do CPTA, ou seja, na exacta vertente normativa que conduz a esse resul­ tado (considerando verificada uma pretensa inutilidade ou impossibilidade superveniente da presente lide) padece de óbvia inconstitucionalidade material (por violação dos já citados artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1, ambos da CRP)! 24.ª As questões de inconstitucionalidade suscitadas no presente recurso resultam da vertente normativa com que, ineludivelmente, a denominada “secção de contencioso” do STJ interpretou e aplicou ao caso dos autos as disposições legais supra-referenciadas, sendo indiferente que o tribunal a quo , propositadamente ou não, haja ou não invocado expressamente as mesmas disposições, se é inequívoco que as aplicou. 25.ª Pretender que a decisão recorrida, nos termos e nos pontos em que o foi para este Tribunal Constitucional, não teria cariz ou carácter normativo e assim se justificaria não chegar a conhecer do objecto do presente recurso não passa afinal da invocação de uma formulação “tabelar”, mas não tem correspondência com a realidade.

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