TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.ª E foram de novo e mais amplamente explicitados na peça de resposta ao despacho liminar do Sr. Juiz Con- selheiro Relator. Por seu turno, 4.ª A advertência feita no despacho de fixação de prazo para alegações acerca da possibilidade de não conheci- mento do mesmo recurso não tem bastante fundamento legal e antes corporiza uma versão hiper-formalista do pro- cesso (que a Lei e o Direito não admitem) e um verdadeiro pretexto para o não conhecimento do mérito das questões. 5.ª O actual regime de custas do Tribunal Constitucional – nos termos do qual é possível a este fixar custas muito superiores às que resultariam do regime geral e de valor extremamente elevado, e, além disso, tais custas constituem receita corrente do próprio TC, torna esta entidade objectivamente interessada num dado desfecho (desfavorável aos recorrentes) dos recursos em apreciação e contraria o direito de todo o cidadão, consagrado no artigo 6.º do CEDH, ao julgamento da sua causa num processo justo e equitativo perante uma entidade isenta e imparcial. 6.ª Além de possibilitar que os tribunais a quo possam eximir-se à fiscalização da constitucionalidade das nor- mas usando do subterfúgio de não invocar expressamente em seu abono a aplicação de qualquer norma (embora esta, evidentemente, ocorra). 7.ª A tese consagrada no acórdão recorrido é a de que o CSM pode livremente suspender juízes do exercício das suas funções, sem que estes contra tal deliberação, e por mais injusta, infundada e ilícita que ela seja, jamais disponham da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, reconhecida porém a todos os seus concidadãos pelo artigo 268.º, n.º 4 da CRP. 8.ª Pois que o recurso interposto dessa mesma decisão de suspensão nunca tem efeito suspensivo e, desde que o CSM entretanto ponha termo à dita suspensão, o mesmo recurso nunca chega afinal a ser conhecido e decidido, porque é entretanto declarado pretendidamente inútil! 9.ª Assim, contra deliberações do CSM que suspendam das suas funções um determinado juiz, este, por mais infundadas e erróneas que sejam as respectivas motivações, não dispõe afinal de qualquer tutela jurisdicional efec- tiva, e muito menos eficaz. 10.ª Ou seja, primeiro priva-se o cidadão recorrente de obter a imediata suspensão dos efeitos danosos e depois pretende-se impedir a declaração da ilicitude do acto danoso (um dos pressupostos da constituição da obrigação de indemnização), sob o argumento de que o respectivo recurso se tornou supervenientemente inútil, e que se o dito cidadão quiser, que vá intentar outro(s) procedimentos)!? 11.ª Por outro lado, a interpretação e aplicação do artigo 116.º, n.º 1 do EMJ, na vertente normativa consagra- da na decisão recorrida, significa que, afinal, o magistrado pode ser suspenso preventivo ainda antes de ser arguido, com base em “informações” e “diligências” feitas à margem da lei e de qualquer processo legalmente regulado, e com invocados indícios de tal modo inexistentes que não apenas o instrutor vem a propor, no decurso da instrução, e o CSM vem a aprovar o termo da suspensão preventiva como, posteriormente, deliberar mesmo o arquivamento do processo disciplinar por... total ausência de indícios da mesma infracção disciplinar! 12.ª E tudo isto sob a invocação formal, abstracta, valorativa e conclusiva de que a continuação na efectividade de serviço seria prejudicial ao prestigio e dignidade da função!? 13.ª O acórdão recorrido fez mesmo uma interpretação e aplicação do artigo 116.º do EMJ com uma vertente normativa no sentido de possibilitar que um Juiz de Direito (para mais sem processo disciplinar e sem proposta do respectivo instrutor), possa ser imediatamente suspenso do serviço sob a mera invocação de uma mera fórmula abstracta e tabelar de juízos valorativos e conclusivos, e sem a indicação de um único facto concreto mas a partir de uma mera “informação” e de uma “proposta” apresentadas por quem não tem poderes de instrutor, e não sujeitas a qualquer espécie de contraditório ou de controle de legalidade (tendo-se revelado de todo incorrectas). 14.ª O Acórdão recorrido consagra também a vertente normativa de que tal acto administrativo não padece- ria de qualquer vício, interpretando e aplicando assim o artigo 135.º do CPAd. de um modo que inutiliza por completo a sindicabilidade contenciosa e a tutela jurisdicional efectiva contra os actos lesivos, previstas no artigo 268.º, n.º 4 da CRP! 15.ª Tal vertente – que tem obvio cariz normativo – viola, e de forma grosseira, o conteúdo essencial dos direi tos fundamentais às máximas garantias de defesa nos processos de natureza sancionatória, ao acesso ao direito e
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