TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

171 acórdão n.º 277/11 É que as relações que se estabelecem entre os magistrados judiciais e o órgão competente para sobre eles exercer a acção disciplinar [ou seja o CSM, ex vi do artigo 149.º, alínea a) do EMJ] são, inequivocamente, relações admi­ nistrativas e os actos em tal sede claramente verdadeiros e próprios actos administrativos, sendo que o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto a impugnação de tais actos está constitucionalmente atribuído, pelo já diversas vezes citado artigo 212.º, n.º 3 da CRP, aos Tribunais Administrativos e, logo excluído dos Tribunais Judiciais, cuja jurisdição só abrange as áreas atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211.º, n.º 1 da mesma CRP). E, por outro lado, o mesmo artigo 168.º, n.º 2 do EMJ, ao atribuir a competência para julgar os actos do CSM que é presidido pelo Presidente do STJ a uma Secção do mesmo STJ, presidida pelo mais antigo dos Vice- -Presidentes deste e constituída por ele e por Juízes das Secções designados pelo mesmíssimo Presidente, violenta por completo o artigo 6.º do CEDH (inteiramente vigente na Ordem Jurídica interna portuguesa por força do artigo 8.º, n.º 2 da CRP) na vertente do direito de todos os cidadãos, incluindo os Juízes, a um processo justo e equitativo, até por a entidade ad quem não ser verdadeiramente, e muito menos aparecer como tal aos olhos da comunidade, como distinta e, sobretudo, como distanciada da entidade a quo , como o imporia a salvaguarda da exigência do julgamento desses processos por um tribunal independente e imparcial. E afigura-se meridianamente evidente que Justiça não aparece à comunidade como sendo feita com a atri- buição à Secção ad hoc do STJ da competência para julgar os recursos das decisões, em matéria disciplinar, do CSM, no âmbito das relações administrativas que em tal campo, se estabelecem entre aquele órgão (CSM) e os magistrados judiciais. Por outro lado, a recorrente mantinha, e mantém, pleno e legítimo interesse em obter uma decisão que, desde logo, declarasse a falta de fundamento legal do acto aqui impugnado, não apenas para definição da sua situação jurídica futura [Juíza no pleno exercício das suas funções ou Juíza com a capitis diminutio de meramente adstrita exclusiva e parcelarmente (apenas) à Jurisdição cível], mas que também esclarecesse e definisse, com poder de auto­ ridade, se o acto impugnado tinha ou não fundamento legal e, consequentemente, qual a sua situação jurídica face ao mesmo. Havendo o acto recorrido atingido os direitos e interesses legítimos da recorrente nos termos e com os funda- mentos alegados no próprio requerimento de recurso – e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos – o recurso jurisdicional efectivo contra actos lesivos como o aqui impugnado é um direito fundamental consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1 da CRP, beneficiando, à luz do artigo 17.º da vinculação e força jurídica afirmada no artigo 18.º da mesma Lei Fundamental. Assim, a norma da alínea e) do artigo 287.º do CPC – interpretada e aplicada pela decisão recorrida, sob a invocação da remissão do artigo 1.º do CPTA, na exacta vertente normativa que conduz a esse resultado (con- siderando verificada uma pretensa inutilidade ou impossibilidade superveniente da presente lide, por os efeitos da decretada suspensão preventiva objecto do recurso terem alegadamente sido – e não o foram, muito menos de modo completo – entretanto extintos pela supra-referenciada deliberação da entidade a quo ), padece de óbvia inconstitucionalidade material (por violação dos já citados artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1, ambos da CRP). Ficam assim suficientemente explicitadas as interpretações dos preceitos oportunamente indicados pela recor- rente, que foram sustentadas na decisão recorrida e que representam, como se viu, a interpretação e aplicação de normas que, nessa vertente normativa, se revelam violadoras dos preceitos e princípios constitucionais igualmente já supra – indicados.» Apresentou posteriormente alegações com as seguintes conclusões: «1.ª As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, os preceitos e princípios constitucionais que elas – na vertente normativa em que foram aplicadas pelo Acórdão recorrido – violaram e as peças processuais onde tal inconstitucionalidade foi arguida foram clara e suficientemente indicados no requerimento de inter- posição do presente recurso. 2.ª O qual respeitou integralmente os requisitos formais e substanciais do artigo 75.º-A da LTC.

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