TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Conselho Superior da Magistratura, na Sessão Plenária de 19 de Janeiro de 2010, deliberou instaurar um processo disciplinar e suspender preventivamente de funções, nos termos do artigo 116.º, da Lei 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a Juíza A., então a exercer funções na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Esta juíza interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2010, considerou inútil a prossecução da lide, declarando extinta a instância. Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as dos artigos 116.º e 158.º, n.º 3 da EMJ, 135.º do Cod. Proc. Administrativo, e também os dos artigos 287.º alínea e) do CPC e 1.º do CPTA. E os preceitos e princípios constitucionais que se entende terem sido violados pelas referidas normas, se e quando interpretadas e aplicada na vertente normativa em que o foram no Acórdão recorrido, são os dos artigos 6.º da CEDH (recebido na ordem jurídica interna ex vi do artigo 8.º da CRP) e bem como 268.º, n.º 4 e 212.º, n.º 3, 2.º, 20.º n. os 1 e 5 e 32.º, n. os 1, 2 e 10 bem como 268.º, n.º 4 e 212.º, n.º 3 todos da CRP.» Convidada a completar o requerimento de interposição de recurso de forma a indicar qual o conteúdo das interpretações normativas sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendia ver fisca lizada, a recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor, além do mais: «(...) A decisão recorrida fez uma interpretação e aplicação do artigo 116.º do EMJ com uma vertente nor- mativa no sentido de possibilitar que um Juiz de Direito (para mais sem processo disciplinar e sem proposta do respectivo instrutor, mesmo depois de aquele ter sido instaurado e este ter sido notificado) possa ser imediatamente suspenso do serviço sob a mera invocação de uma mera fórmula abstracta e tabelar de juízos valorativos e conclu- sivos, e sem a indicação de um único facto concreto mas a partir de uma mera “informação e de uma ‘proposta’ apresentadas por quem não tem poderes de instrutor, e não sujeitas a qualquer espécie de contraditório ou de con- trole de legalidade (tendo-se mesmo revelado de todo incorrectas) e que tal acto administrativo não padeceria de qualquer vício, interpretando e aplicando também o artigo 135.º do CPAD. de modo que inutiliza por completo a sindicabilidade contenciosa e a tutela jurisdicional efectiva contra os actos lesivos, previstas no artigo 268.º, n.º 4 da CRP. Tal vertente normativa viola o conteúdo essencial dos direitos fundamentais às máximas garantias de defesa nos processos de natureza sancionatória, ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo justo equitativo e à presunção de inocência, consagrados nos já citados arti- gos 6.º, n.º 1 e 2 do CEDH e 2.º, 20.º, n.º 1, 5 e 32.º, n.º 1, 2 e 10 da CRP. Por outro lado, a decisão recorrida aplicou também o artigo 168.º, n.º 1 e 2 do EMJ na vertente normativa de que esta procede à atribuição de competência para conhecer da impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados pelo CSM, como o são as decisões em matéria disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, não aos Tribunais Administrativos e Fiscais como determina o artigo 212.º, n.º 3 da CRP mas ao Supremo Tribunal de Justiça e, mais especificamente ainda, a uma Secção ad hoc deste – constituída pelo mais antigo dos seus Vice- -Presidentes, que tem voto de qualidade, e por um Juiz de cada uma Secção, anual e sucessivamente designado pelo Presidente do STJ, que é simultaneamente o Presidente do Conselho Superior da Magistratura (artigo 137.º, n.º 1 do EMJ) ! – e assim tal norma é, no entender do recorrente, desde logo materialmente inconstitucional por violação do supracitado artigo 212.º, n.º 3, da CRP.
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