TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
17 acórdão n.º 251/11 […] g ) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; h ) Os membros dos governos regionais; […]. 3 – O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando‑se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 20.º Entrada em vigor […] 4 – O disposto nos artigos 11.º e 12.º produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.» 2. A Requerente apresenta as suas alegações, sob a forma de resolução, nos termos que literalmente se transcrevem: «O Governo da República, no dia 24 de Maio de 2010, apresentou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.° 26/XI – “Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)”. No dia 25 de Maio de 2010 o diploma baixou à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da Repúbli- ca para emissão do relatório, tendo sido nomeada relatora a deputada do CDS/PP – Assunção Cristas. Procedeu-se à discussão e votação na generalidade do diploma aos 2 dias de Junho de 2010. Aos 9 dias de Junho de 2010, procedeu-se à discussão e votação na especialidade. Culminando com a votação final global, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação na reunião plenária n.° 66. Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia n.° 23/XI – “Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)”. Tendo sido promulgada por Sua Excelência o Presidente da República no dia 28 de Junho de 2010, e referen- dada pelo Senhor Primeiro-Ministro, no dia 29 de Junho de 2010. Em Diário da República, I Série, n.° 125, de 30 de Junho de 2010, foi publicada a Lei n.° 12-A/2010 “Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)”. O artigo 11.° da Lei em apreço estatui a redução a título excepcional em 5% do vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos. Mais dispondo no seu n.° 2 que, para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos, entre outros, alíneas g) e h), os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os membros dos governos regionais, respectivamente. Ora, nos termos do disposto no número 7, do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua versão actual, foi republicado no Diário da República, I Série-A, n.° 195, de 21 de Agosto de 1999, consagrando no seu artigo 75.° o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Mais dispondo o n.º 20 do artigo 75.° que “o estatuto remuneratório constante da presente lei, não poderá, desig nadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=