TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

169 acórdão n.º 277/11 ACÓRDÃO N.º 277/11 De 6 de Junho de 2011 Não julga inconstitucional as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, na vertente normativa em que atribui a competência para julgar os actos em matéria disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, que é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a uma Secção do mesmo STJ, presidida pelo mais antigo dos Vice-Presidentes deste e constituída por ele e por Juízes das Secções designados pelo mesmíssimo Presidente. Processo: n.º 16/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – A questão a apreciar pelo Tribunal versa o tema da instância competente para decidir as impugnações das decisões do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar, as quais, enquanto actos de natureza administrativa, não podem deixar de ser contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. II – No figurino constitucional os tribunais administrativos são apenas os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo o legislador liberdade para, em casos justificados e pontuais, atribuir a com- petência para julgar causas substancialmente administrativas a outros tribunais. III – O facto dos juízes que compõem a secção do Supremo Tribunal de Justiça competente para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar, se encontrarem sujeitos à gestão e disciplina deste órgão, não pode ser encarado, de uma perspectiva objectiva, como um factor susceptível de influenciar a sua pronúncia nessas causas. IV – De igual o modo, o facto desses juízes, com excepção do Vice-Presidente mais antigo deste Tribunal, serem nomeados pelo Presidente, que também é, por inerência, o Presidente do órgão recorrido, não é susceptível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça obedece a um critério objectivo e estritamente vinculado.

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