TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 11 de Maio de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – José da Cunha Barbosa – José Borges Soeiro (com declaração de voto que junto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Vítor Gomes (vencido, confirmaria o despacho reclamado pelos mesmos fundamentos) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido, por considerar que o recurso para o Plenário, caracterizando-se como um recurso para uniformização de jurisprudência, pressupõe o trânsito em julgado do acórdão-fundamento, por ser essa a situação que corporiza a divergência de julgados e confere efeito útil à interposição do recurso) – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pela Conselheira Catarina Sarmento e Castro) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha). DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo, também, não obstante concorde com a tese que fez vencimento que, pelos princípios gerais, sendo o recurso interposto para o Plenário (artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), um recursoextraordinário (artigo 676.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o decidido transitou em julgado, na 1.ª Secção, por não ser possível dela interpor recurso ordinário, nos termos do artigo 677.º do Código de Processo Civil. – José Borges Soeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo que o despacho de não admissão do recurso para o Plenário deveria ter sido mantido, uma vez que o Acórdão n.º 35/11, da 1.ª Secção, que fundamenta a invocada contradição, ainda não se encontra consolidado, não se podendo concluir que exista, neste momento, uma posição definitivamente assumida pelo Tribunal que seja contrária à que vem subscrita no Acórdão n.º 125/11, desta 2.ª Secção. O n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC dispõe o seguinte: “Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.” O recurso em análise visa uniformizar a jurisprudência contraditória das secções, porém, a sua admis- sibilidade depende da existência duma divergência consolidada, o que pressupõe que o acórdão-fundamento seja uma decisão anterior e definitiva, ou seja, já transitada em julgado. No presente caso, tal circunstância não se verifica, o que impede que se possa afirmar a existência duma divergência actual. De facto, o Acórdão n.º 35/11 não consubstancia uma decisão definitiva, não sendo pois idóneo a ali­ cerçar a conclusão sobre a existência duma posição consolidada do Tribunal Constitucional divergente da assumida no acórdão recorrido. A específica circunstância, aludida pelo Ministério Público, para fundamentar a admissibilidade do recurso, não altera a reconhecida provisoriedade do acórdão-fundamento e a inultrapassável impossibilidade de o considerarmos suporte idóneo dum juízo “anteriormente adoptado” pelo Tribunal. Por essa razão, deveria ter sido indeferida a presente reclamação e, em consequência, confirmado o des- pacho reclamado, não sendo admitido o recurso para o Plenário.– Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 129/09 e 481/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 24/11, 26/11 e 35/11 estão publicados em Acórdãos , 80.º Vol.

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