TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

167 acórdão n.º 243/11 Alega o recorrente que o juízo de inconstitucionalidade da referida norma, plasmado no Acórdão recor- rido, que decidiu da reclamação, é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 35/11, sendo que as normas e dimensões normativas apreciadas em cada um dos arestos coin- cidem integralmente. 5. Por despacho da Relatora, datado de 23 de Março de 2011, não foi admitido o recurso, com a se- guinte fundamentação: «(…) Uma vez que este Acórdão n.º 35/11, da 1.ª Secção, ainda não transitou em julgado, não se encontrando, por isso, consolidado, não se pode concluir que exista, neste momento, uma posição definitivamente assumida pelo Tribunal que seja contrária à que vem subscrita no Acórdão n.º 125/11, desta 2.ª Secção (…).» 6. O Ministério Público vem agora reclamar deste despacho, referindo que, efectivamente, o Acórdão n.º 35/11 ainda não transitou em julgado, mas tal circunstância deve-se ao facto de ter sido interposto recur­ so, já admitido, para o Plenário deste Tribunal Constitucional, com fundamento na contradição entre o juízo de não inconstitucionalidade que o mesmo formula e o juízo de inconstitucionalidade, constante dos Acórdãos n. os 24/11, 26/11 e 85/11, que incidiu sobre a mesma norma. O recurso agora interposto, relativo ao Acórdão n.º 125/11, e o recurso, já interposto e admitido, do Acórdão n.º 35/11, visam dirimir o mesmo conflito jurisprudencial: a questão da constitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, interpretada com o sentido de que aí se consagra uma responsabiliza- ção subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. Acrescenta ainda o recorrente que não lhe era possível aguardar o trânsito do Acórdão n.º 35/11, para, apenas nessa altura, interpor o presente recurso, face à circunstância de, nessa hipótese, nada obviar ao trân- sito do Acórdão aqui recorrido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC “Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.” Da letra da lei não decorre necessariamente que o acórdão-fundamento deva ser definitivo, no sentido em que a decisão do plenário sobre a eventual divergência de jurisprudência entre duas secções já esteja tomada, mas antes que o recurso que deu lugar ao referido acórdão esteja definitivamente julgado pela res­ pectiva secção. Por outro lado, do ponto de vista da teleologia da norma, o que se visa é evitar que se consolide como definitiva uma decisão de secção que está em contradição com uma decisão de outra secção. III – Decisão Ora, partindo desta interpretação do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, os seus pressupostos de aplicação estão preenchidos no caso em apreço, pelo que o Tribunal decide: a) Revogar o despacho, de 23 de Março de 2011; b) Ordenar que o processo prossiga os trâmites legalmente previstos.

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