TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida, em 13 de Outubro de 2010, com fundamento na recusa de aplicação de norma, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as altera­ ções posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. Por decisão sumária da Relatora, datada de 25 de Janeiro de 2011, foi negado provimento ao recurso, tendo sido julgada inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do mecanismo de reversão da execu­ ção fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. A fundamentação de tal juízo de desconformidade constitucional foi feita através de remissão para ante­ rior Acórdão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre questão idêntica e a que foi atribuído o n.º 24/11. Tal Acórdão, por sua vez, remeteu para a argumentação utilizada no Acórdão n.º 481/10, por considerar que a mesma, não obstante se reportar a norma diversa – a plasmada no artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) – era transponível para a apreciação da constitucio- nalidade da norma objecto do recurso. 3. O Ministério Público reclamou desta decisão sumária, sustentando a não inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º do RGIT, em apreciação neste processo, com base na fundamentação constante dos Acórdãos n. os 129/09 e 150/09, que julgaram não inconstitucional a responsabilidade subsidiária dos admi- nistradores e gerentes, prevista nos artigos 8.º do RGIT e 7.º-A do RJIFNA, respectivamente. Por Acórdão de 3 de Março de 2011, foi indeferida a reclamação, com base no seguinte: «Na Decisão sumária reclamada seguiu-se a posição sustentada no Acórdão n.º 24/11, desta Secção (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Essa posição não é contraditória com o decidido no Acórdão n.º 129/09, uma vez que, enquanto naquele aresto da 2.ª Secção se apreciou a constitucionalidade duma dada interpretação normativa do artigo 8.º do RGIT, a qual foi efectuada pela decisão recorrida e se impôs ao Tribunal Constitucional como um dado adquirido, sem possibilidade de discussão sobre a sua correcção, já no Acórdão n.º 129/09, o Tribunal Constitucional foi colocado perante a questão da constitucionalidade do próprio preceito legal, tendo-o interpretado duma forma diversa e julgado essa interpretação por si próprio efectuada como não desconforme à Constituição. Assim, apesar de terem por base o mesmo preceito legal, as duas decisões pronunciaram-se sobre a constitucionalidade de duas leituras normativas distintas desse preceito, isto é tiveram como objecto de fiscalização normas diferentes, pelo que não é possível dizer que o julgamento efectuado nesses Acórdãos seja antagónico e incompatível. Ora, uma vez que na reclamação apresentada não são aduzidos quaisquer outros argumentos que possam jus- tificar um repensar da questão objecto da decisão reclamada, mantém-se a posição sustentada no referido Acórdão n.º 24/11 (…).» 4. Notificado de tal Acórdão, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, “com vista a dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.”

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