TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

165 acórdão n.º 243/11 SUMÁRIO: I – O recurso agora interposto, relativo ao Acórdão n.º 125/11, e o recurso, já interposto e admitido, do Acórdão n.º 35/11, visam dirimir o mesmo conflito jurisprudencial: a questão da constitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, interpretada com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva através do meca­ nismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. II – Não decorre do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional que o acórdão-fundamento deva ser definitivo, no sentido em que a decisão do Plenário sobre a eventual divergência de juris- prudência entre duas secções já esteja tomada, mas antes que o recurso que deu lugar ao referido Acórdão esteja definitivamente julgado pela respectiva secção, além de que, do ponto de vista da teleologia da norma o que se visa é evitar que se consolide como definitiva uma decisão de secção que está em contradição com uma decisão de outra secção. ACÓRDÃO N.º 243/11 De 11 de Maio de 2011 Revoga o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 125/11, por ter considerado não transitado o Acórdão-fundamento n.º 35/11, e ordena que o processo prossiga os trâmites legalmente previstos (conflito jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade da norma). Processo: n.º 814/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins.

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