TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) não conhecer do recurso quanto à questão de constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 270.º, alínea a) , e 271.º, ambos do Código de Processo Civil; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 606.º do Código Civil, quando inter- pretada no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais, excluindo, por isso, a possibilidade de ser exercido em sub-rogação o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) julgar improcedente o recurso nesta parte; d) considerar prejudicado o conhecimento das demais questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de Maio de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Junho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 349/91, 516/94, 451/95, 491/02, 63/03, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 estão publicados em Acórdãos, 19.º, 29.º, 31.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º e 68.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 440/94 e 494/94 estão publicados em Acórdãos , 28.º Vol.

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