TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
163 acórdão n.º 235/11 E, especificamente, no que respeita à tutela constitucional dos direitos de crédito, o Tribunal Constitu- cional tem entendido, conforme se refere no Acórdão n.º 494/94 que “da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do cre- dor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coactiva, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601.º do Código Civil (…)” (cfr., neste sentido, ainda, entre outros os Acórdãos n. os 349/91, 516/94, 128/95, 451/95, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07). Mas, mesmo que se admita que da garantia constitucional do direito de propriedade privada se extrai a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito, isto não implica que esse imperativo de tutela não permita uma liberdade de escolha do legislador dos meios que, na ponderação dos diferentes interesses que nessa matéria se reflectem, tutelem da forma mais adequada esse direito. Estando em causa a garantia patrimonial de um direito de crédito, no âmbito de protecção do artigo 62.º, da Constituição, só entram os instrumentos essenciais à sua subsistência, não bastando para a sua vio- lação qualquer afectação dessa garantia, mesmo que seja substancial, com acréscimo significativo do risco de insatisfação do crédito (Sousa Ribeiro, em O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal Português , relatório apresentado na Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, de 2009, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt ) . Ora, se a possibilidade da utilização do mecanismo da sub-rogação para o exercício pelo credor de direi- tos (meramente) processuais do devedor, seria um instrumento que permitiria ao credor intervir em acções em que estivesse em jogo o património do devedor, ele não é seguramente um meio imprescindível ou essen cial à satisfação dos direitos de crédito, os quais não deixam de dispor, na nossa ordem jurídica, de uma série de outros meios de tutela, incluindo vários instrumentos de conservação do património do devedor ( v. g. , a declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor, a sub-rogação em direitos substantivos patrimoniais do devedor, a impugnação pauliana, e o arresto de bens). Atento o exposto, é forçoso concluir que a interpretação normativa do artigo 606.º do Código Civil, no sentido de excluir a possibilidade do exercício de direitos processuais em sub-rogação, não provoca uma insuficiente protecção do direito do credor à satisfação do seu crédito, pelo que não pode ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 62.º da Constituição. Não se mostrando violado qualquer parâmetro constitucional por esta interpretação normativa susten- tada na decisão recorrida, deve o recurso ser julgado improcedente nesta parte. 3. Da inutilidade da apreciação das restantes questões de constitucionalidade Concluindo-se pela não inconstitucionalidade desta interpretação normativa, mantém-se incólume o respectivo fundamento utilizado no acórdão recorrido – a recorrente não tem legitimidade para deduzir em- bargos à declaração de insolvência –, o qual é bastante para sustentar o sentido da sua decisão. Isto faz com que, mesmo que se apreciasse e se concluísse pela inconstitucionalidade de qualquer uma das restantes interpretações normativas questionadas pela recorrente, as quais respeitam a outros fundamen- tos utilizados pelo acórdão recorrido para não admitir os embargos à declaração de insolvência, tal pronúncia não teria qualquer repercussão útil na decisão recorrida, uma vez que sempre subsistiria a falta de legitimi- dade da recorrente para embargar. Daí que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, se deva considerar prejudi- cado, por inutilidade, o conhecimento do mérito das restantes questões colocadas neste recurso.
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