TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar da correcção deste entendimento. Incumbe-lhe, sim, saber se a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida é ofensiva da Constituição, designadamente por violação do disposto nos seus artigos 20.º e 62.º, conforme sustenta a recorrente. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pes- soais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção , no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo , traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas , no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexi- dade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade , no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na Internet e m www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes Acórdãos que adiante se referem sem outra menção). Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (cfr. Acórdão n.º 63/03). No caso dos autos, a recorrente, para defesa de um crédito que detém sobre determinada sociedade comercial, pretende sub-rogar-se no direito conferido a esta de deduzir embargos a uma sentença de insol vência de outra sociedade. A decisão recorrida negou-lhe essa pretensão por entender que não é admissível ao credor o exercício de direitos processuais do devedor, em sub-rogação. Ao fazê-lo não defendeu, genericamente, que a sub-rogação prevista no artigo 606.º do Código Civil, não contempla a possibilidade de o credor recorrer à via judicial para accionar direitos patrimoniais do devedor, mas apenas que ela não abrange o exercício dos direitos pro- cessuais deste em acção pendente. Não estamos, pois, perante uma recusa do direito do credor accionar judicialmente o devedor do seu devedor, mas sim perante uma limitação do âmbito de alcance da sub-rogação, enquanto meio de garantia patrimonial colocado à disposição do credor, pelo que se verifica que a interpretação sob fiscalização não põe em causa a garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição. Invoca ainda a recorrente que a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida, viola o “direito de propriedade privada” consagrado no artigo 62.º da Constituição. A doutrina vem sustentando a adopção de um conceito constitucional de propriedade entendido em sentido amplo, de forma a englobar, tendencialmente, a generalidade dos direitos patrimoniais. Também o Tribunal Constitucional tem perfilhado esta concepção ampla do direito de propriedade privada, afirmando que o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição «não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as acções ou as quotas de sociedades» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 491/02).
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