TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

161 acórdão n.º 235/11 Está aqui em causa a chamada sub-rogação indirecta ou oblíqua, em que o credor age na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, tudo se passando como se os actos fossem praticados por este. Conforme assinala Margarida Lima Rego (“As partes processuais numa acção em sub-rogação”, em The- mis – Revista da Faculdade de Direito da UNL , Ano VII – N.º 13 – 2006, pp. 63 e segs.), “A chamada acção sub- -rogatória é na verdade uma competência jurídica de direito substantivo passível de ser judicial ou extra- judicialmente aproveitada.” Daí que, para esta autora, seja preferível “falar de uma actuação sub-rogatória do credor, ou da sua actuação em sub-rogação, dado que o termo acção arrasta inelutavelmente uma forte conotação adjectiva”. Contrariamente ao que sucedia no Código Civil de 1867, em que a acção sub-rogatória era tida como uma providência de carácter excepcional, que só existia nos casos expressamente previstos na lei, no Código Civil vigente a sub-rogação passou a ser admitida com carácter geral, embora sujeita a determinados requisi­ tos, procurando a lei conciliar, por um lado, a exigência de defesa dos credores contra a inércia do devedor e, por outro, a necessidade de não coarctar, para além de certos limites, a liberdade de agir do devedor no que respeita ao exercício dos direitos de que é titular. Relativamente aos efeitos da sub-rogação, a nota mais importante a destacar é a de que os bens por ela atingidos regressam ao património do devedor ou ingressam nele, em proveito de todos os credores e do próprio devedor. Quer isto dizer que os efeitos da sub-rogação exercida por um dos credores não aproveitam apenas a este. No caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que “a lei processual não prevê a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo inscrita no artigo 606.º do CC”, sustentando, por isso, que a ora recorrente «não pode fundar-se no artigo 606.º do CC para legiti- mar o direito aos embargos, além do mais, porque a sub-rogação não é automática, dependendo da prévia comprovação dos respectivos pressupostos e destinando-se os embargos a impugnar a sentença declaratória da insolvência, com base em “factos novos” susceptíveis de “afastar os fundamentos da declaração insolvên- cia”, logo com uma estrita finalidade, não parece que através deles se possa exercitar a acção sub-rogatória, de natureza conservatória, pois tal implicaria alargar o objecto dos próprios embargos, sendo um direito de natureza processual (direito subjectivo processual) que incide sobre um acto jurisdicional (a sentença declaratória de insolvência), e cujas condições de exercício não estão reguladas pelo direito substantivo, havendo, de resto, disposição legal expressa a conferir legitimidade específica a determinados sujeitos/titula- res (artigo 40.º, n.º 1, do CIRE)». É contra este entendimento que se insurge a recorrente, sustentando que o mesmo contraria os artigos 20.º e 62.º da Constituição, na medida em que o artigo 606.º do Código Civil, interpretado no sentido de a sub-rogação aí prevista ser reservada ao exercício de direitos substantivos, que não contemple o recurso à via judicial, implicará uma injustificada restrição do acesso ao direito e aos tribunais, além de restringir forte- mente o conteúdo dos direitos de crédito dos seus titulares, que assim vêem o instrumento de conservação da garantia patrimonial previsto naquele dispositivo praticamente inutilizado, já que o exercício de direitos sem possibilidade de recurso à via judicial não é um verdadeiro exercício. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais, importa fazer uma precisão no que respeita ao entendimento sustentado na decisão recor- rida. Note-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão recorrida não entendeu que a sub-rogação prevista no artigo 606.º do Código Civil, tem um âmbito reservado ao exercício de direitos substantivos, não contemplando o recurso à via judicial. A decisão recorrida pronunciou-se apenas no sentido que a sub-rogação é um instituto de direito subs­ tantivo, não estando prevista na lei processual (adjectiva), a prática, em sub-rogação, de actos processuais. Ou seja, segundo o entendimento desta decisão, não é possível que um terceiro intervenha numa causa pendente, exercendo em sub-rogação actos/direitos processuais conferidos pela lei adjectiva a determinados sujeitos legitimados para o efeito.

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