TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possibilidade de sub-rogação, por um credor da sociedade-mãe (e por sua vez também credora) da sociedade insolvente, na dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, por estes embargos configurarem o exercício de um direito meramente processual e as normas do artigo 606.º do Código Civil, não preverem a sub-rogação para a prática de actos processuais. Da leitura da decisão recorrida constata-se que esta efectivamente entendeu que a lei processual não prevê a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo inscrita no artigo 606.º do Código Civil, concluindo, por isso, que a ora recorrente não poderia fundar-se neste instituto para legitimar o direito aos embargos, o qual é um direito de natureza processual (direito subjectivo processual) que incide sobre um acto jurisdicional (a sentença declaratória de insolvência), cujas condições de exercício não estão reguladas pelo direito substantivo, havendo disposição legal expressa a con- ferir legitimidade específica a determinados sujeitos/titulares (artigo 40.º, n.º 1, do CIRE). Tendo sido este, efectivamente, o critério normativo que fundamentou a pronúncia do tribunal recor- rido, o objecto deste recurso, nesta parte, é a norma constante do artigo 606.º do Código Civil, quando in- terpretada no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais, excluindo, por isso, a possibilidade de ser exercido em sub-rogação o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Está em causa, nos autos, a possibilidade de impugnação, pela recorrente, de uma sentença declaratória da insolvência de uma sociedade comercial. De acordo com o regime estabelecido no CIRE, tal sentença pode ser impugnada através da oposição de embargos (artigo 40.º) e de recurso (artigo 42.º), voltando-se ao sistema da dupla via de reacção, anteri- ormente consagrado nos artigos 1182.º e 1183.º do Código de Processo Civil, e que havia sido afastado pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). A opção pela impugnação através de embargos está reservada exclusivamente para as situações em que estejam em causa razões de facto, pressupondo a alegação “de factos ou de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência” (artigo 40.º, n.º 2, do CIRE), sendo que a legitimidade para embargar é conferida às pessoas enumeradas no artigo 40.º, n.º 1, do CIRE. Na alínea b) deste número confere-se a qualquer credor da insolvente essa legitimidade. No caso sub judice , uma vez que a recorrente não é um dos sujeitos legitimados, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CIRE, para deduzir embargos, a questão que se colocou ao tribunal recorrido foi a de saber se este direito de embargar pode ser exercitado por via da sub-rogação, prevista no artigo 606.º do Código Civil. Isto porque a recorrente alegou ser credora da B., SGPS, S. A., – a qual, sendo, por sua vez, credora da insolvente, tinha legitimidade para deduzir embargos, nos termos do referido artigo 40.º, n.º 1, do CIRE –, pretendendo, por isso, sub-rogar-se no direito de embargar da sua devedora. Dispõe o artigo 606.º, n.º 1, do Código Civil, que “sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.” Encontra-se aqui prevista a sub-rogação do credor ao devedor, tradicionalmente designada como acção sub-rogatória, a qual é um meio de conservação da garantia patrimonial que “consiste na faculdade conce- dida ao credor de se substituir ao devedor no exercício de certos direitos capazes de aumentarem o activo, diminuírem o passivo ou impedirem uma perda do activo do património do obrigado” (Antunes Varela, em Das Obrigações em geral , Vol. II, p. 437, 7.ª edição, Almedina). Ou seja, através deste instituto, o nosso ordenamento jurídico possibilita ao credor a defesa da garantia patrimonial, reconhecendo-lhe a faculdade de se substituir ao seu devedor no exercício de direitos de con- teúdo patrimonial contra terceiro, desde que o obrigado não o faça e esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia do seu crédito face ao devedor.

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