TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição (CRP), a declaração da inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º e, consequentemente, do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. O teor das normas questionadas é o seguinte: «Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Cresci- mento (PEC). Artigo 11.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos 1 – O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %. 2 – Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: VI – É em harmonia com este entendimento que o EPARAM estabelece o “estatuto remuneratório” dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da região, aí consagrando-se como critério do modo de determinação do quantum remuneratório a que têm direito tanto os deputados à Assem bleia Legislativa quanto os membros do Governo regional, “o princípio geral da equiparação remu- neratória” a determinados titulares de cargos políticos nacionais e, designadamente, aos ministros, aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado. VII – Assim, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, ao incluírem na lista dos titulares de cargos políticos sujeitos à redução excepcional de vencimento ilíquido mensal prevista nesta disposição os titulares dos cargos políticos regionais, não vieram exprimir uma opção legisla- tiva autónoma face ao que está definido no artigo 75.º do EPARAM, limitando-se antes a decidir em harmonia com o critério básico sobre o qual assenta o referido estatuto, critério básico esse que, aliás, sempre impediria o legislador nacional (vinculado pelo valor reforçado das leis estatutárias) de quebrar, nomeadamente através do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a ligação referencial entre o vencimento dos titulares de cargos políticos regionais e o vencimento dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado. VIII– Termos em que o regime legal sindicado não viola a reserva de lei estatutária fixada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.
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