TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
159 acórdão n.º 235/11 «[…] A lei processual não prevê a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo inscrita no artigo 606 do CC. O que a lei prevê e regula é a figura da substituição processual ou a intervenção de um terceiro na causa. A substituição processual acontece quando alguém defende direito alheio em nome próprio, por não haver coincidência entre o titular do direito subjectivo e o exercício da acção, sendo uma espécie de legitimidade extra ordinária, distinguindo-se da sucessão processual e da representação. A substituição processual pode ser inicial, quando a acção é proposta pelo substituto, ou superveniente, se no decurso do processo se opera a substituição, como no caso previsto no artigo 271 do CPC, desde que não ocorra uma modificação subjectiva da instância por habilitação do transmissário. Por isso, a apelante não pode fundar-se no artigo 606 do CC para legitimar o direito aos embargos, além do mais, porque a sub-rogação não é automática, dependendo da prévia comprovação dos respectivos pressupostos e destinando-se os embargos a impugnar a sentença declaratória da insolvência, com base em “factos novos” suscep tíveis de “afastar os fundamentos da declaração insolvência”, logo com uma estrita finalidade, não parece que através deles se possa exercitar a acção sub-rogatória, de natureza conservatória, pois tal implicaria alargar o objecto dos próprios embargos, sendo um direito de natureza processual (direito subjectivo processual) que incide sobre um acto jurisdicional (a sentença declaratória de insolvência), e cujas condições de exercício não estão reguladas pelo direito substantivo, havendo, de resto, disposição legal expressa a conferir legitimidade específica a determina- dos sujeitos/titulares (artigo 40 n.º 1 do CIRE). […]» Da leitura da decisão recorrida verifica-se que a mesma entendeu que não se encontra prevista na lei pro- cessual a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo constante do artigo 606.º do Código Civil, concluindo, por isso, que a ora recorrente não poderia fundar-se nesta norma para legitimar o direito a deduzir embargos de uma sentença de insolvência, em sub-rogação de um seu devedor, a quem é conferido tal direito de deduzir embargos. Se a decisão recorrida acrescenta que o que a lei prevê e regula é a figura da substituição processual ou a intervenção de um terceiro na causa e tece algumas considerações sobre o conceito de substituição proces- sual, fá-lo, nitidamente, em obiter dictum , nunca sustentando que esses são os mecanismos processuais para o credor intervir processualmente, em sub-rogação. O fundamento para entender que a recorrente não pode exercer, em sub-rogação, o direito a embargar a sentença de insolvência foi o acima apontado, e não a aplicação dos artigos 270.º, alínea a) , e 271.º do Código de Processo Civil, no sentido enunciado pela recorrente. Assim sendo, o conhecimento do mérito desta questão de constitucionalidade não tem qualquer efeito útil prático, pois, mesmo que procedesse a pretensão da recorrente, tal decisão não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, uma vez que ela não teve o seu fundamento na interpretação normativa agora question- ada, pelo que o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento. Por isso, atenta a natureza instrumental dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em fiscalização sucessiva concreta, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 606.º do Código Civil, no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais, excluindo, por isso, a possibi lidade de ser exercido em sub-rogação o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do CIRE. Refere-se no requerimento de interposição de recurso que se pretende ver apreciada a constitucio- nalidade da interpretação do artigo 606.º do Código Civil, no sentido deste preceito não contemplar a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=