TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

159 acórdão n.º 235/11 «[…] A lei processual não prevê a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo inscrita no artigo 606 do CC. O que a lei prevê e regula é a figura da substituição processual ou a intervenção de um terceiro na causa. A substituição processual acontece quando alguém defende direito alheio em nome próprio, por não haver coincidência entre o titular do direito subjectivo e o exercício da acção, sendo uma espécie de legitimidade extra­ ordinária, distinguindo-se da sucessão processual e da representação. A substituição processual pode ser inicial, quando a acção é proposta pelo substituto, ou superveniente, se no decurso do processo se opera a substituição, como no caso previsto no artigo 271 do CPC, desde que não ocorra uma modificação subjectiva da instância por habilitação do transmissário. Por isso, a apelante não pode fundar-se no artigo 606 do CC para legitimar o direito aos embargos, além do mais, porque a sub-rogação não é automática, dependendo da prévia comprovação dos respectivos pressupostos e destinando-se os embargos a impugnar a sentença declaratória da insolvência, com base em “factos novos” suscep­ tíveis de “afastar os fundamentos da declaração insolvência”, logo com uma estrita finalidade, não parece que através deles se possa exercitar a acção sub-rogatória, de natureza conservatória, pois tal implicaria alargar o objecto dos próprios embargos, sendo um direito de natureza processual (direito subjectivo processual) que incide sobre um acto jurisdicional (a sentença declaratória de insolvência), e cujas condições de exercício não estão reguladas pelo direito substantivo, havendo, de resto, disposição legal expressa a conferir legitimidade específica a determina- dos sujeitos/titulares (artigo 40 n.º 1 do CIRE). […]» Da leitura da decisão recorrida verifica-se que a mesma entendeu que não se encontra prevista na lei pro- cessual a sub-rogação para a prática de actos processuais, com fundamento na norma de direito substantivo constante do artigo 606.º do Código Civil, concluindo, por isso, que a ora recorrente não poderia fundar-se nesta norma para legitimar o direito a deduzir embargos de uma sentença de insolvência, em sub-rogação de um seu devedor, a quem é conferido tal direito de deduzir embargos. Se a decisão recorrida acrescenta que o que a lei prevê e regula é a figura da substituição processual ou a intervenção de um terceiro na causa e tece algumas considerações sobre o conceito de substituição proces- sual, fá-lo, nitidamente, em obiter dictum , nunca sustentando que esses são os mecanismos processuais para o credor intervir processualmente, em sub-rogação. O fundamento para entender que a recorrente não pode exercer, em sub-rogação, o direito a embargar a sentença de insolvência foi o acima apontado, e não a aplicação dos artigos 270.º, alínea a) , e 271.º do Código de Processo Civil, no sentido enunciado pela recorrente. Assim sendo, o conhecimento do mérito desta questão de constitucionalidade não tem qualquer efeito útil prático, pois, mesmo que procedesse a pretensão da recorrente, tal decisão não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, uma vez que ela não teve o seu fundamento na interpretação normativa agora question- ada, pelo que o tribunal a quo nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento. Por isso, atenta a natureza instrumental dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, em fiscalização sucessiva concreta, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 606.º do Código Civil, no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais, excluindo, por isso, a possibi­ lidade de ser exercido em sub-rogação o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do CIRE. Refere-se no requerimento de interposição de recurso que se pretende ver apreciada a constitucio- nalidade da interpretação do artigo 606.º do Código Civil, no sentido deste preceito não contemplar a

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