TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sejam também ou sem que, pelo menos, seja apreciada a situação patrimonial do grupo a que pertence a referida sociedade; (ix) declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, da norma contida no artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, na interpretação de que é manifesta a improcedência de uma pretensão quando esta pretensão se relacione com as questões complexas da insolvência, em separado, de uma sociedade em relação de grupo com outras sociedades e da articulação dessa insolvência com o regime dos grupos de sociedades, e quando essas questões nunca tenham sido tratadas pela jurisprudência por- tuguesa; (x) declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, da norma extraída do artigo 40.º, n.º 2, do CIRE, na parte respeitante ao requisito da alegação de factos que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência, na interpretação de que somente os factos que demonstras- sem a solvabilidade da entidade declarada insolvente, quando considerada isoladamente, serviriam para afastar os fundamentos da insolvência, e não outros, designadamente respeitantes à legitimidade para apresentação à insolvência ou à integração da entidade declarada insolvente numa estrutura empresarial ou património mais vastos cuja análise se impunha.» A recorrida não apresentou contra-alegações. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso 1.1. Da irrelevância das modificações introduzidas em sede de alegações na enunciação das questões colocadas no requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente deli­ mita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modifi­ cação ulterior, com excepção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Confrontando o teor das conclusões das alegações com o do requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente reformulou os termos em que havia delimitado o objecto do recurso neste requerimento, modificando, em relação a algumas das questões de constitucionalidade, a enunciação da interpretação normativa que pretende ver sindicada. Ora, conforme se disse, é no requerimento de interposição de recurso que se define a norma ou interpre- tação normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, pelo que as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente serão apreciadas, tendo em atenção a delimitação das mesmas efectuada em tal requerimento e não os termos em que foram recolocadas em sede de alegações. 1.2. Do não conhecimento do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação nor- mativa dos artigos 270.º, alínea a) , e 271.º, ambos do Código de Processo Civil. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a recorrente alegou que a decisão recorrida veio, surpreendentemente, a interpretar e aplicar os artigos 270.º, alínea a) , e 271.º do Código de Processo Civil, no sentido de estes implicarem que a sub-rogação, quando destinada à prática de actos processuais, se efectiva, não através da acção sub-rogatória prevista no artigo 606.º do Código Civil, mas através da figura da substituição processual, sustentando a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa. Contudo, essa interpretação não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. É o seguinte o seu conteúdo, na parte que ora releva:

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