TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
157 acórdão n.º 235/11 (i) declarada a inconstitucionalidade, por violar os princípios consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP, das normas extraídas do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE e do artigo 26.º do CPC, quando interpretada no sentido de que à aferição da legitimidade activa aí consagrada não é aplicável o critério da configuração dada pelo sujeito processual à relação controvertida, constante da parte final do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, ou que, aplicando-se em regra esse critério, ele não é aplicável aos casos em que a legitimidade seja indirecta, porque assente na sub-rogação do sujeito processual ao seu devedor, caso em que a legitimi- dade dependeria da confirmação da efectiva verificação dos pressupostos da invocada sub-rogação; (ii) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 62.º da CRP, da norma prevista no artigo 40.º, n.º 1, do CIRE, na interpretação de que só podem opor embargos à sentença de insolvência as entidades indicadas nas diversas alíneas da norma, não sendo possível aos credores de qualquer dessas entidades oporem os referidos embargos em sub-rogação daquelas, por não ser aplicável o artigo 606.º do CC quando a sub-rogação envolva ou se destine a embargar uma sentença de insolvência, na medida em que a existência de uma norma expressa a conferir legitimidade específica a determinados sujeitos para embargar a sentença de insolvência, como é o artigo 40.º, n.º 1, do CIRE, afasta, só por si, a pos- sibilidade de sub-rogação por um credor de qualquer daqueles sujeitos; (iii) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 62.º da CRP, das normas contidas no artigo 606.º do CC, na interpretação de que a sub-rogação aí prevista se distingue da substitui ção processual, destinando-se a primeira ao exercício de direitos substantivos e a segunda à prática de actos processuais e que, por isso, a sub-rogação não pode ser utilizada para prática de actos processuais, nomeadamente, para a oposição de embargos, em virtude de, diversamente do que sucede com a figura da substituição processual, ter um âmbito de aplicação reservado ao exercício de direitos substantivos; (iv) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º da CRP, da norma extraída do n.º 1 do artigo 606.º do CC quando interpretada no sentido de não ser considerado direito de con- teúdo patrimonial o direito de conservação da garantia patrimonial dos créditos do devedor sobre terceiros, nomeadamente através da oposição de embargos à sentença de insolvência desses terceiros, e de ser, portan- to, excluída a possibilidade de sub-rogação, pelo credor ao devedor, no exercício desses actos de conservação da garantia patrimonial dos créditos do devedor sobre terceiros, nomeadamente, na oposição de embargos à sentença de insolvência de um terceiro insolvente sobre o qual o devedor tenha um crédito; (v) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 62.º e 13.º da CRP, da norma extraída do n.º 1 do artigo 606.º do CC quando interpretada no sentido de excluir do conceito de “direito de conteúdo patrimonial” e, portanto, da possibilidade de ser exercido em sub-rogação, o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE, quando a sociedade embargante detenha o domínio total da sociedade declarada insolvente; (vi) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º da CRP, da norma extraída do n.º 1 do artigo 606.º do CC, na interpretação restritiva de que só há inércia do devedor, no exercício do direito de recorrer a meios de conservação da garantia patrimonial de créditos que tenha sobre terceiros, se o devedor, não tendo utilizado nenhum meio de conservação da garantia patrimonial, não tiver sequer reclamado judicialmente esses créditos; (vii) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º da CRP, da norma do n.º 1 do artigo 606.º do CC, na interpretação restritiva de que só há inércia do devedor, no exercício de um direito do devedor contra um terceiro, se o devedor não tiver exercido nenhum outro direito que tenha sobre esse mesmo terceiro; (viii) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, das normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, do CIRE e 501.º a 503.º do CSC, quando interpretadas no sentido de que o critério da personalidade jurídica é atendível na aferição de quem pode ser declarado insolvente, em termos de uma sociedade comercial que se encontre em relação de grupo com outras sociedades comerciais poder ser declarada insolvente sem que as restantes sociedades do grupo, ou pelo menos a sociedade-mãe, o
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=