TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL afecto a si o património da sociedade dependente, podendo ainda concorrer ao património que tenha sobrado da sociedade dominante. 45.º Tal resultado é incompatível com a Constituição. Com efeito, a apresentação de uma empresa à insol­ vência não pode ser feita em parcelas (pois tal permitiria escolher as parcelas inviáveis para deixar intocadas as parcelas viáveis), com a divisão artificial e a liquidação parcelar do património. Tal possibilidade representaria um uso abusivo do processo de insolvência, que seria assim deixado à conveniência dos empresários, que poderiam concentrar numa das sociedades do grupo as dívidas por solver e transmitir o activo para uma outra sociedade do grupo, expurgando o grupo através do isolamento da parcela não viável e respectiva insolvência (com os respectivos credores a ela confinados). 46.º E um resultado destes não pode ser tolerado pelo nosso sistema jurídico, nem seria compatível com as normas que proíbem a discriminação de credores, nomeadamente, o artigo 229.º do Código Penal e o artigo 604.º, n.º 1, do CC. 47.º São, assim, inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, as normas extraídas do artigo 2.º, n.º 1, do CIRE e 501.º a 503.º do CSC quando interpretadas no sentido de que o critério da personalidade jurídica é atendível na aferição de quem pode ser declarado insolvente, em termos de uma sociedade comercial que se encontre em relação de grupo com outras sociedades comerciais poder ser declarada insolvente sem que as restantes sociedades do grupo, ou pelo menos a sociedade-mãe, o sejam também ou sem que, pelo menos, seja apreciada a situação patrimonial do grupo a que pertence a referida sociedade. 48.º Uma questão suscitada em juízo, relativa à possibilidade de declaração, em separado, da insolvência de uma sociedade que seja integrante de um grupo, designadamente, que seja totalmente dominada por uma outra, que responde legalmente pelas suas dívidas, não é simples, nem do ponto de vista do Direito nem do ponto de vista dos factos, não podendo ser liminarmente decidida. 49.º O artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, interpretado de forma tão extensiva, no sentido de considerar manifesta a improcedência de uma pretensão complexa, relacionada com a insolvência de uma sociedade em relação de grupo e com a articulação dessa insolvência com o regime dos grupos de sociedades, sendo além do mais uma questão ainda não tratada pela jurisprudência portuguesa, vem introduzir uma intolerável limitação ao acesso ao direito e aos tribunais, por negar liminarmente o julgamento de uma tal pretensão. 50.º É, assim, inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, a norma contida no artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC, na interpretação de que é manifesta a improcedência de uma pretensão quando esta pre- tensão se relacione com as questões complexas da insolvência, em separado, de uma sociedade em relação de grupo com outras sociedades e da articulação dessa insolvência com o regime dos grupos de sociedades, e quando essas questões nunca tenham sido tratadas pela jurisprudência portuguesa. 51.º Viola a Constituição a interpretação do artigo 40.º, n.º 2, do CIRE num sentido de tal modo restritivo que só factos que levassem à demonstração de solvabilidade da sociedade apresentada à insolvência, em si conside­ rada, é que preencheriam o requisito legal de alegação. 52.º Esta interpretação implica uma injustificada limitação ao acesso ao direito e aos tribunais, por negar a possibilidade de julgamento dos embargos à sentença de insolvência àqueles que por esse meio pretendam tutelar os seus direitos, quando os factos que afastam os fundamentos da insolvência não sejam demonstrativos da solvabi- lidade da entidade declarada insolvente, considerada isoladamente, mas outros que, por outros motivos, afastassem os fundamentos da insolvência. 53.º É, assim, inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, a norma extraída do artigo 40.º, n.º 2, do CIRE, na parte respeitante ao requisito da alegação de factos que possam afastar os fundamentos da decla­ ração de insolvência, na interpretação de que somente os factos que demonstrassem a solvabilidade da entidade declarada insolvente, quando considerada isoladamente, serviriam para afastar os fundamentos da insolvência, e não outros, designadamente respeitantes à legitimidade para apresentação à insolvência ou à integração da entidade declarada insolvente numa estrutura empresarial mais vasta. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que mande defira a reclamação apresentada pela ora Recorrente, e:

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