TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
155 acórdão n.º 235/11 CIRE, embargar da sentença de insolvência da sociedade sua dominada, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 62.º e 13.º da CRP. 34.º Com efeito, a referida norma viola o artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, por dela resultar a eliminação de todos os efeitos do acesso ao direito para a defesa dos direitos de crédito dos credores da sociedade-mãe, uma vez que, sendo-lhes vedada a sub-rogação no direito de embargar as sentenças de insolvência das sociedades-filhas, não têm meio de conservar a garantia patrimonial do seu crédito, não podendo reagir contra as sentenças que determinaram a subtracção do património da sociedade sua devedora. Assim interpretado, o artigo 606.º, n.º 1, do CC não garante, antes elimina, a tutela efectiva do direito de crédito de tais credores. 35.º A mesma norma, por permitir a subtracção, sem possibilidade de reacção, de toda a garantia patrimonial de um crédito, tornando-o insusceptível de ser satisfeito, e abrindo essa possibilidade sem que ao credor seja concedido algum tipo de compensação patrimonial, viola o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP. 36.º O n.º 1 do artigo 606.º do CC, por impedir a sub-rogação nos embargos da sentença de insolvência e dessa forma implicar, sempre que a sociedade-mãe não embargue, a exclusão do concurso ao património do grupo societário – imediata e formalmente contido nas sociedades-filhas mas em última análise detido pela sociedade- -mãe – dos credores da sociedade-mãe, que tinham direito a esse património em pé de igualdade com os credores das sociedades-filhas, permitindo a afectação exclusiva desse património aos credores das sociedades-filhas, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e de que são corolários os artigos 604.º, n.º 1, do CC e 229.º do Código Penal. 37.º No que respeita à interpretação do n.º 1 do artigo 606.º do CC quanto ao requisito da inércia do deve- dor, o eventual exercício do direito de crédito do devedor (a cobrança através de acção judicial, por exemplo), não abrange nem consome os direitos de conservação da garantia patrimonial desse mesmo crédito. 38.º O artigo 606.º, n.º 1, do CC, quando interpretado no sentido de que a reclamação judicial do crédito do devedor contra terceiro deve ser, sem mais, considerada como exercício suficiente do direito de crédito e dos direitos instrumentais ao dispor dos credores, incluindo o direito de recurso a meios de conservação da garantia patrimonial, confere à necessária inércia do devedor um sentido de tal modo abrangente, que reduz consideravel- mente o campo de aplicação do instrumento da sub-rogação. 39.º Essa interpretação constitui, assim, uma forte restrição ao acesso do direito e aos tribunais, em violação do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, além de limitar gravemente o acesso dos credores a um instrumento de conservação da garantia patrimonial dos seus créditos, comprometendo injustificadamente os próprios direitos de crédito, em violação do artigo 62.º da CRP. 40.º É, assim, inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 606.º do CC, na interpretação restritiva de que só há inércia do devedor, no exercício do direito de recorrer a meios de conservação da garantia patrimonial de créditos que tenha sobre terceiros, se o devedor, não tendo utiliza- do nenhum meio de conservação da garantia patrimonial, não tiver sequer reclamado judicialmente esses créditos. 41.º O Tribunal recorrido interpretou ainda o n.º 1 do artigo 606.º do CC segundo o critério normativo de que uma qualquer actuação do devedor sub-rogado contra o mesmo terceiro, ainda que alheia e não relacionada com o direito no qual o credor se quer sub-rogar contra esse mesmo terceiro, constitui circunstância suficiente para dar por não verificado o requisito da inércia. 42.º Este entendimento leva a que não seja admissível a sub-rogação no exercício de direitos, que não sejam de crédito, contra um terceiro, se contra esse mesmo terceiro o devedor tiver exercido um direito de crédito. 43.º É, assim, inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 606.º do CC, na interpretação restritiva de que só há inércia do devedor, no exercício de um direito do deve- dor contra um terceiro, se o devedor não tiver exercido nenhum outro direito que tenha sobre esse mesmo terceiro. 44.º A declaração de insolvência da sociedade dependente, prévia, separada e independente da eventual decla- ração de insolvência da sociedade dominante e das restantes sociedades do grupo, tem por efeito o esvaziamento do património da sociedade dominante, reduzindo, senão eliminando, toda e qualquer garantia patrimonial dos crédi- tos detidos pelos credores desta, em benefício dos credores da sociedade dependente, que vêem exclusivamente
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