TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º Se o artigo 606.º, n.º 1, do CC contemplar apenas a possibilidade de sub-rogação do credor ao devedor em actos de que directamente resulte o imediato incremento patrimonial do devedor, excluindo do seu âmbito de aplicação a sub-rogação do credor ao devedor nos actos de conservação da garantia patrimonial dos créditos deste sobre terceiros, nomeadamente, na oposição de embargos à sentença de insolvência do devedor do devedor, tal norma terá por efeito o completo esvaziamento do direito patrimonial de crédito do credor que pretendia sub- -rogar-se, porque a satisfação do crédito dependia da pretendida sub-rogação, ficando assim, na prática, privado do seu direito patrimonial de crédito, porquanto se torna impossível impedir a dissipação da correspondente garantia patrimonial. 24.º Por outro lado, o artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos, assegurando a existência de procedimentos judiciais visando a tutela efectiva contra ameaças ou violações desses direitos. 25.º Viola o artigo 20.º da CRP o artigo 606.º, n.º 1, do CC, quando interpretado no sentido de não ser consi- derado direito de conteúdo patrimonial o direito de conservação da garantia patrimonial dos créditos do devedor sobre terceiros e de ser, portanto, excluída a possibilidade de sub-rogação, pelo credor ao devedor, no exercício desses actos de conservação da garantia patrimonial dos créditos do devedor sobre terceiros, nomeadamente, na oposição de embargos à sentença de insolvência de um terceiro insolvente sobre o qual o devedor tenha um crédito. 26.º Tem também conteúdo patrimonial o direito, atribuído ao sócio e responsável legal pelas dívidas do insol- vente, de embargar a respectiva sentença de insolvência, porquanto da procedência de tais embargos resulta ime- diata e directamente o aumento do activo da sociedade-mãe embargante, na medida em que nele volta a integrar-se o valor correspondente à totalidade do valor da sociedade-filha. 27.º Ainda que assim não se entenda, com a revogação da declaração de insolvência, em resultado dos embar- gos, a disponibilidade patrimonial da sociedade-mãe aumenta, na medida em que esta poderá fazer seus os activos que compõem o património da sociedade-filha, no âmbito da relação de grupo que é restaurada com a revogação da sentença de insolvência. 28.º Quando é declarada a insolvência da sociedade-filha, esta é imediatamente dissolvida, por efeito do dis- posto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) , do CSC. E, com o registo do encerramento do processo, a sociedade considerar-se-á extinta, nos termos do artigo 234.º, n.º 3, do CIRE (em consonância com o disposto no artigo 160.º, n.º 2, do CSC, para o encerramento da liquidação). 29.º Tal leva a que desapareça do activo da sociedade-mãe a componente que era composta pelo valor atribuído à totalidade do capital social da sociedade-filha (o valor total da sociedade). A sociedade-mãe deixa, assim, de contabilizar no seu activo o valor de toda uma sociedade. E tal leva a que a sociedade-mãe deixe de poder dispor, no seu interesse, como lhe era permitido pelo artigo 503.º do CSC, de qualquer dos activos da sociedade-filha. Reduz-se, efectivamente, a sua disponibilidade patrimonial. 30.º A revogação da declaração de insolvência da sociedade-filha – em caso de procedência dos embargos – conduz ao aumento do activo da sociedade-mãe, sociedade esta que, aliás, consolida nas suas contas as contas da sociedade-filha. Com a procedência dos embargos, o património da sociedade-filha fica, por efeito legal, disponível na esfera jurídica da sociedade-mãe sem a necessidade de qualquer acto de qualquer administrador. 31.º Para além destes efeitos de conteúdo patrimonial, é também certo que os administradores da sociedade- -mãe ficariam aptos a ordenar que os activos da sociedade-filha fossem materialmente transferidos para a sociedade- -mãe. 32.º E, se é certo que não seria a procedência dos embargos só por si apta a determinar que esses administra dores o fizessem, contra essa inércia dos administradores poderiam agir judicialmente quer a própria sociedade- -mãe, quer os credores desta (cfr. artigos 75.º e 78.º do CSC). E também para esta possibilidade de reacção judicial – que tem, em si, valor e conteúdo patrimonial, na medida em que é meio de conservação da garantia patrimonial dos créditos dos credores da sociedade – eram necessários os embargos da sentença de insolvência da sociedade- -filha, de modo a que se mantivesse a relação de grupo. 33.º O artigo 606.º, n.º 1, do CC, ao excluir do conceito de “direito de conteúdo patrimonial” o direito de uma sociedade que detenha o domínio total de outra de, nos termos das alíneas e) e f ) do n.º 1 do artigo 40.º do
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=