TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

153 acórdão n.º 235/11 11.º Tem conteúdo patrimonial o direito, atribuído ao credor do insolvente, de embargar a respectiva sentença de insolvência. Assim entendeu já o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 30 de Novembro de 2010, proferido num caso idêntico ao dos presentes autos (em que é recorrente a ora Recorrente, no Processo n.º 212/10.9T2AVR-A), em que a recorrente embargou a sentença de insolvência em sub-rogação da sua devedora, que não o fez, tendo o Tri­ bunalafirmado que, “No caso concreto, o direito ou faculdade de embargar tem conteúdo patrimonial […]”. 12.º O acto de oposição, pelo credor, dos embargos à sentença de insolvência é um acto de conservação da garantia patrimonial do crédito que o credor detém sobre o insolvente. Assim refere Vaz Serra, quando afirma que o direito conferido aos credores de intervirem em litígios dos quais possam sair prejudicados é também um meio de conservação da garantia patrimonial dos seus créditos, a acrescer aos especificamente previstos nos artigos 605.º e seguintes do CC. 13.º O que é especificamente conferido pelo CIRE ao credor do insolvente, pelo disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, é um meio de conservação da garantia patrimonial do seu crédito, semelhante a outros: à acção de nulidade, à impugnação pauliana, à própria sub-rogação, ao arresto. 14.º Um acto de conservação da garantia patrimonial de um crédito tem, inequivocamente, conteúdo patri- monial. O que a expressão “direito de conteúdo patrimonial”, contida no n.º 1 do artigo 606.º do CC, pretende excluir é que o credor se possa arrogar da defesa de eventuais interesses morais do seu devedor ou do exercício de direitos cujo objecto não seja avaliável em dinheiro. 15.º Com efeito, o requisito de patrimonialidade refere-se ao objecto do direito e não ao resultado imediato do correspondente acto de exercício praticado pelo credor. Será, portanto, consentido, por exemplo, requerer em sub- -rogação, em defesa de um direito de natureza patrimonial, uma providência cautelar ou até uma acção de simples apreciação, embora seja evidente que daí não deriva um directo e imediato incremento do património do devedor. 16.º A título de exemplo, Vaz Serra admite a sub-rogação por um credor ao seu devedor em acções de impugna­ ção de paternidade quando dirigidas a um objectivo de carácter patrimonial (cfr. op. cit. , p. 167). E, como bem se vê, o resultado directo de uma acção judicial dessa natureza nunca é o imediato incremento do património do devedor sub-rogado. 17.º A doutrina (por todos, Vaz Serra) admite sem reservas a sub-rogação de segundo grau. A sub-rogação é assim, também, ela própria, um direito de conteúdo patrimonial para os efeitos previstos no artigo 606.º, n.º 1, do CC e, por isso, passível de ser exercida em sub-rogação. 18.º Tal como a acção sub-rogatória é passível de ser exercida em sub-rogação, também os outros meios de conservação da garantia patrimonial, como o arresto, a impugnação pauliana e a acção de nulidade, são susceptíveis de ser exercidos em sub-rogação, porque dispõem da mencionada patrimonialidade. 19.º Se estes meios de conservação da garantia patrimonial, que estão à disposição de todo o credor – e dos quais não resulta o seu imediato incremento patrimonial – podem ser exercidos em sub-rogação, isto é, pelo credor do credor, então outros meios de conservação da garantia patrimonial, como por exemplo os embargos da sentença de insolvência do devedor do credor, podem também ser exercidos em sub-rogação, pelo credor do credor. 20.º É injustificada a exclusão da possibilidade de sub-rogação na oposição pelo credor de embargos à sentença de insolvência do devedor. Esta é a única interpretação compatível com a CRP, nomeadamente com os seus artigos 20.º, n. os 1 e 5, e 62.º, n.º 1, por não deixar sem tutela o direito de crédito do credor que pretenda sub-rogar-se ao seu devedor no exercício de um acto de conservação da garantia patrimonial dos créditos deste sobre terceiros que sejam, por sua vez, indispensáveis à garantia do direito do credor. 21.º Do artigo 62.º da CRP resulta que os particulares gozam do direito de ser “titulares de quaisquer direitos de valor pecuniário — direitos reais, direitos de crédito […]” (cfr. Jorge Miranda, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 629). 22.º E, “Se a Constituição a todos confere o direito de adquirir a propriedade e outros direitos patrimoniais, não pode deixar de a todos igualmente conceder a segurança contra privações arbitrárias . […] O que lhes concede é a consistência e garantia , não permitindo que a sua ablação ocorra a não ser por motivos de utilidade pública, nos termos da lei e mediante justa indemnização. […] Todo o acto ablativo de propriedade ou de outro direito patrimonial envolve indemnização. ” (itálico nosso. Cfr. Jorge Miranda, op. cit. , p. 629).

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