TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º Só assim se assegura, a todos os sujeitos processuais por igual – actuem ou não em sub-rogação – o direito de acesso aos tribunais, só assim se garantindo o respeito pelos princípios da igualdade e do acesso ao Direito e aos Tribunais. 3.º É inconstitucional a norma resultante da conjugação do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE com o n.º 3 do artigo 26.º do CPC, por violar os princípios consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP, quando interpretada no sentido de que à aferição da legitimidade prevista no artigo 40.º, n.º 1, do CIRE não é aplicável o critério da configuração dada pelo sujeito processual à relação controvertida, constante da parte final do n.º 3 do artigo 26.º do CPC, ou que, apli- cando-se em regra esse critério, ele não é aplicável aos casos de legitimidade assente na sub-rogação do sujeito proces- sual ao seu devedor por esta depender da efectiva comprovação, liminar, dos invocados pressupostos da sub-rogação. 4.º É inconstitucional a norma que permita o entendimento de que a existência de uma norma específica sobre a legitimidade para a dedução de embargos à sentença de insolvência afasta a possibilidade de dedução de embargos em sub-rogação, nos termos previstos no artigo 606.º do CC. 5.º Quem se sub-roga, nos termos do artigo 606.º do CC, àqueles que têm legitimidade para deduzir embargos (sejam os embargos de terceiro do artigo 351.º do CPC, sejam os embargos da insolvência do artigo 40.º do CIRE) age em lugar do substituído e tem, por isso, legitimidade para o acto processual em causa. A legitimidade que tem é a que o seu substituído tiver. 6.º Conferir ao artigo 40.º, n.º 1, do CIRE o alcance de excluir a possibilidade de sub-rogação, nos termos do artigo 606.º do CC, pelos credores de qualquer das entidades que têm legitimidade para opor embargos à sentença de insolvência é privar os credores de um dos meios de conservação da garantia patrimonial do seu crédito que lhes é facultado pela Lei, o que, além de representar uma injustificada restrição do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, também representa – por via do esvaziamento do direito de crédito cuja garantia patrimonial não pôde assim ser conservada – uma violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP. 7.º É, assim, inconstitucional a norma prevista no artigo 40.º, n.º 1, do CIRE, por violação dos artigos 20.º e 62.º da CRP, na interpretação de que só podem opor embargos à sentença de insolvência as entidades indicadas nas diversas alíneas da norma, não sendo possível aos credores de qualquer dessas entidades oporem os referidos embargos em sub-rogação daquelas, por não ser aplicável o artigo 606.º do CC quando a sub-rogação envolva ou se destine a embargar uma sentença de insolvência, na medida em que a existência de uma norma expressa a con- ferir legitimidade específica a determinados sujeitos para embargar a sentença de insolvência, como é o artigo 40.º, n.º 1, do CIRE, afasta, só por si, a possibilidade de sub-rogação por um credor de qualquer daqueles sujeitos. 8.º A sub-rogação do artigo 606.º do CC pode ser exercida na prática de actos processuais. Seja na propositura de uma acção (veja-se a acção sub-rogatória prevista no artigo 1469.º do CPC), seja na oposição de embargos, seja através de qualquer outro acto processual. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2006 (proferido no Processo n.º 0633118, disponível em www.dgsi.pt , tendo como Relator o Juiz Desembargador Teles de Menezes), que admitiu a sub-rogação por um credor ao seu devedor nos embargos de terceiro que este poderia ter deduzido e não deduziu numa execução em que havia sido penhorado um bem que não pertencia aos executados, mas antes ao devedor. 9.º Na medida em que um direito sem a correspondente acção judicial deixa de ser um direito, o artigo 606.º do CC, interpretado no sentido de a sub-rogação aí prevista ser reservada a um exercício de direitos substantivos que não contemple o recurso à via judicial implicará uma injustificada restrição do acesso ao direito e aos tribunais, além de restringir fortemente, em violação do artigo 62.º da CRP, o conteúdo do direito de crédito dos credores, que assim vêem o instrumento de conservação da garantia patrimonial previsto no artigo 606.º praticamente inutilizado, já que o exercício de direitos sem possibilidade de recurso à via judicial não é um verdadeiro exercício. 10.º É, assim, inconstitucional o artigo 606.º do CC, por violação dos artigos 20.º e 62.º da CRP, na interpre- tação de que a sub-rogação aí prevista se distingue da substituição processual, destinando-se a primeira ao exercício de direitos substantivos e a segunda à prática de actos processuais e que, por isso, a sub-rogação não pode ser utilizada para prática de actos processuais, nomeadamente, para a oposição de embargos, em virtude de, diversa- mente do que sucede com a figura da substituição processual, ter um âmbito de aplicação reservado ao exercício de direitos substantivos.

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